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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22436, de 25 de novembro de 2003

Nº 22436/2003

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I 1 8 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° -WYá^ DE S-4 DE frf?í^MKO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 55, 179, 683 e 810, e acrescenta o art. 164-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, dc 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, vigorando com a redação a seguir:

I

1

II

8

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io art. 164-A: "Art 164-A. Uma vez constatada junto à JUCESE qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais, sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício.
Parágrafo únicoA atualização de ofício de que trata este artigo somente poderá se dar quando o contribuinte não tenha atendido prévia notificação, hipótese em que a alteração cadastral deverá ser comunicada ao contribuinte."
IIo §4° ao Art. 179: "Art 179.... / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV/é / DE i4 DE i/etfeMVKO DE 2003
§ 4º. Os documentos Fiscais impressos ou guê tiverem sua impressão autorizada, com prazo determinado de validade, poderão ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento."
IIIo § 7° ao art. 683: "Art. 683. ..
§ 1º-
§ 7ºFica também atribuída, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, ao contratante, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e inter municipal de seus funcionários ou de cargas entre seus estabelecimentos."
Art. 3.
". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário: Aracaju, 3-4 de h^dLLuo de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ALTERA/502003 mo

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