Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22433, de 25 de novembro de 2003
Nº 22433/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECREJ O N° U.4S3 DE ^ DE fiÓêZMmKC DE 2003
Acrescenta o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de. dezembr o de 2003, no tocante a redução da base de cáícuío nas prestações de serviço de Internet quando o prestador estiver em Unidade Federada distinta da Unidade Federada do usuário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 79, de 10 de outubro de 2003, DECRETA : Art. I o . Fica acrescentado o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEX O II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 23. Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em outra Unidade Federada e o usuário esteja focalizado no Estado de Sergipe, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Cmv ICMS 79/03). Nota 7. O disposto no "capUt" deste Item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do intposto^f^evts^o neste Rega lamento, e o mesmo não poderá se utilizar ife quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. C Meus documentos DECRETOS 2003^AC GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Uj% D E d4 DE td?féw+O DE 2003 Nota 2. O pagamento do imposto de que trata este Item deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Sergipe e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade Federada de localização da empresa prestadora. Nota 3. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade Federada de localização do usuário do serviço, credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da localização do prestador. Nota 4. Aplica-se também o disposto neste Item no caso em que o prestador de serviço de Internet esteja localizado neste Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada. Nota 5. Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o prestador de serviço deverá demonstrar, separadamente, a receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das prestadas aos usuários localizados neste Estado. Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de I o . 1L 2003.