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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 224, de 28 de dezembro de 2022

Nº 224/2022

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Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em consonância com o Ofício nº 2303/SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de março de 2022; Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, D E C R E TA:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1º de abril de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 2.
Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma) e uniformes em todo o território nacional.
Art. 3.
Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 199, de 22 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo únicoO convênio indicado no “caput” está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2022.
Art. 4.
Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de abril de 2023.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Fazenda em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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