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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 222, de 27 de dezembro de 2022

Nº 222/2022

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 1418, de 04 de novembro de 2022, da respectiva Prefeita, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 2159, de 20 de dezembro de 2022, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2022 República Federativa do Brasil Estado de Sergipe Município de Monte Alegre de Sergipe Decreto nº 1418/2022 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE AFETADO POR ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), CONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO. A EXMA SRA. MARINEZ SILVA PEREIRA LINO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO:
IA estiagem ocorrida nos últimos 90 dias, que causou a perda na alimentação do rebanho animal, como tambem houve perda na pecuária leiteira, e consequente falta de agua potavel para o consumo humano, onde não há adutora da empresa de saneamento basico do Estado de Sergipe (DESO), por isso, precisamos da distribuição por carro pipa Municipal, Estadual e Federal. Estamos com déficit hídrico para o consuma humano.
IIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;
IIIQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência; DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme PORTARIA Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
IPenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6.
Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo periodo de
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, GABINETE DA PREFEITA, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2022. MARINEZ ILVAEREIRA LINO Prefeita Municipal

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