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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22180, de 22 de setembro de 2003

Nº 22180/2003

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/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JSMO DE/ % DE-S^/ffc^ DE 2003

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, de Comissão de Trabalho Técnico pará identificação, classificação e organização de execuções fiscais junto às Varas da Fazenda Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de levantar, reunir e sistematizar a regularidade de procedimentos a respeito das execuções fiscais em tramitação nas Varas da Fazenda Pública Estadual, Considerando o elevado número de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado, em face de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa; Considerando a necessidade de se identificar tais processos, ora em trâmite nas diversas varas especializadas do Poder Judiciário, agrupandoos e adotando as providências necessárias á agilização do seu prosseguimento; Considerando a premência do incremento da receita estadual, a ser feito através de um plano de recuperação do crédito tributário, nas ações já ajuizadas; Considerando a implementação de sistema integrado entre a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretariade^Estado da Fazenda e o Poder Judiciário, como fator que irá facilitar a/inovimentação desses processos e agilizar seus julgamentos, para o que/é imprescàndível a catalogação de todos os processos referentes às l e^ecuçõe^ fiscais protocoladas, cadastrando-os e atualizando os seus dad( GOVERNO DE SBKHPE DECRETO N° D E À 6 DE ((^ ^ btetf DE 2003 Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos de tramitação das execuções Fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, junto ao Poder Judiciário do Estado, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a finalidade de promover medidas e efetivar procedimentos pará identificar, cadastrar, classificar, atualizar e organizar todos os processos de execução fiscal em trâmite nas Varas especializadas do Poder Judiciário, e adotar as providências que se fizerem necessárias ao prosseguimento dos referidos feitos.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IPresidente: Mário Luiz Brítio Aragão, RG n° 423.817/SE;
IIMembros: a) Paulo de Albuquerque Pontes Júnior, RG n° 534.142/AL;
b)Tariana Passos de Arruda, RG n° 6.617.103/BA;
c)Suely Alves Sobral, RG n° 310.917-8/SE;
d)Kátia Maria Ribeiro Buarque, RG n° 387.411/SE;
e)Mauro Barreto, RG n° 1.131.229/SE;
IIISecretária: Maria Eloísa da Cruz Nunes, RG n° 710.058/SE.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão a que se refere este artigo, nos seus impedimentos, afastamentos ou ausências, deve ser substituído pelo primeiro, segundo, terceiro e quarto membros, sucessivamente.
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto, através de seu Presidente, a qualquer tempo, pode solicitar servidores da ProcuradoriaGeraf do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda para auxiliarem a realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear, se necessário, o devido assessorarne^((otebriico.
Art. 4.
Pela partj por este Decreto, cada servi Comissão de Trabalho constituída tteceber um Adicional de Trabalho GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°MJW DE/ ? DE^fe ^ DE 2003 Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até o término dos trabalhos, limitado ao período de 12 (doze) meses, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de I o de setembro de 2003, por um período de 12 (doze) meses.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Z% de cá^lTC o de 2003; 182° da independe encia e 115° da República. DCSPOE/222003

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