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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22125, de 26 de agosto de 2003

Nº 22125/2003

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5 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ttJtf DE âf DE AGOSTO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. o , 5 o , 6 o , 7 o e 8 o , acrescenta arts. 5 o - A, 6°-A, 6°-B e 9 P -A, revoga disposições dos arts. 6 o e T, e o Anexo Único do Decreto n.° 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vii e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n° 19.791 de 25 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação; o : "Art I o . A base de cálcmo nas operações de saída internas dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE f localizados no Estado de Sergipe, cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, poderá ser reduzida a critério da SEFAZ, de Jorma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 10% (dez por cento)jiaesde que 90% (noventa por cento) dj GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° MJSf Z DE cÃT DE ftGOsTO DE 2003 volume das vendas, em cada período de apuração, sejam destinados à comercialização, produção ou industrialização." (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Io parágrafo único ao art. 2 o : "Art 2°....
Parágrafo únicoO valor encontrado na forma do "caput" deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, tio campo "OUTROS CRÉDITOS."
IIo art. 5°-A: "Art 5°-A. Entende-se por recolhimento do ICMS o proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:
IICMS-Normal;
IIICMS-Antecipação T$tfctária corft encerramento da fase de tributação da mercadoria; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° AI. j% f k DE 3^ DE AGOSTO DE 2003
IIIICMSSubstituição Tributária Próprio," o Art. 6°-A: "Art 6°-A. Não se aplicará o disposto neste Decreto às operações abaixo indicadas, realizadas pelos contribuintes: r - com madeiras;
IIcom mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem; in-já contempladas com qualquer benefício fiscal; TVcom energia elétrico,"
IVo art. 6°-B.: "Art 6°-B. Implicará na perda do beneficio, o cometimento de qualquer das infrações abaixo tipificadas:
Io recebimento ou estocagem de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
IIvenda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
IIInão escrituração de documentos fiscais;
IVo não pagamento espontâneo do imposto declarado, § I a . Na hipótese do "capuy deste artigo, a perda do beneficio ocorrerá a parür do mês daÃavrumra do auto de infração, julgado procedente em instância irrecorrível, devendo a diferença do imposto recolhido a menor ser dago com os devidos acréscimos legais no prazo de 1S (quinze) q$s contados/a partir da ciência da decisão. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JtàJÃf $ DE o25^DE AGOSTO DE 2003
§ 2º. Havendo o pagamento de auto de infração sent apresentação de defesa, a manutenção do beneficio dependerá de manifestação àâ Superintendente de Gestão Tributário.
§ 3º". O cometimento de outra infração que não as elencadas no "capat" deste artigo, aparada através de auto de infração não implicará na desconsideração do beneficio previsto neste Decreto quanto ao período posterior em que as operações estejam de conformidade com esta norma
§ 4º. Independentemente das disposições deste artigo, a critério da SEFAZ, por intermédio da SUPERGEST, este beneficio poderá ser revogado mediante prévia denúncia do Termo de Acordo."
VO art. 9°-A: "Art. 9°-A. Não será exigido do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária de que trata o art 785 do Regulamento do ÍCMS, aprovado pelo Decreto no 2L4Õ0, de Iú de dezembro de 2001"
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiados com as disposições do Decreto n.° 19.791/2001, no período de 01/01/2003 a 30/04/2003, em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Apuração do ImpostoSIMFAZ, não cabendo desembolso e nem restituição de quantias j á pagas referentes ao ICMS.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 19.791. de 25 de junho de 2001.
Io inciso II do "caput" do art. 6 o ;
IIo inciso IV do art. 7 o ;
IIIo Anexo Único. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^/ ^ DE JLf DE fréosTO DE 2003
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JâT de -^W ^ de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

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