Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22088, de 13 de agosto de 2003
Nº 22088/2003
GOVERNO oe SGROPE DECRET O N° 06MW DE ii DE fl(óO?TV DE 2003
Dispõe sobre a cessão de servidores pol iciais-militares para Órgãos, Unidades e Entidades dos Poderes Constituídos e para Autoridades, sobre o retorno desses servidores à Polícia Militar do Estado, sobre novas cessões dos mesmos servidores, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais Militares, e das demais legislação e normas legais e regul am entares dos servidores pol iciaismilitares do Estado de Sergipe; e considerando a necessidade de estabelecer o devido ordenamento e controle do pessoal da Polícia Militar do Estado, buscando coordenar, em termos de conveniência da Administração e de interesse do serviço, a movimentação dos integrantes da Corporação em atendimento a solicitações ou pedidos de cessão, para que se alcance a melhor realização do objetivo maior da mesma Polícia Militar do Estado, DECRETA: Art. I o . Fica terminantemente proibida a cessão de servidores integrantes da Polícia Militar do Estado para quaisquer Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, devendo os servidores policiais-militares permanecerem no desempenho da^ ativãdades de policiamento próprias da Corporação, para o cumprimento da sua finalidade como Polícia Militar, de acordo com i Constituição Federal, com a GOVBCNO DE SERGIPE ^ DECRETO wrU.03% DE M DE fteosmp DE 2003 Constituição Estadual e com as disposições da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e da legislação pertinente. Ar t 2°. Os Órgãos, Unidades e Entidades do Poder Executivo, referidas no art. I o deste Decreto, bem como os Órgãos e Entidades do Governo Federal e de Governos Municipais, colaborando com o Governo do Estado, no exercício da sua função de promover e garantir a segurança pública, devem devolver, oficialmente, à Polícia Militar, os policiais-militares que nos mesmos Órgãos, Unidades ou Entidades se encontrem servindo.
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