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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22049, de 28 de julho de 2003

Nº 22049/2003

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Art. 634.
77-...
IIIO transporte do documento deti(À, Valores - GTV, Anexi fé valores deve ser acompanhado knado Guia de Transporte de LXXI deste Regulamento, a que ui GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°A?A^ DE c%f DEJOLLHO DE 2003 se refere a alínea "e^ao inciso II do "caput" deste artigo, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): (NR)
a)a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
d)o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
c)o local e a data de emissão;
d)a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
e)a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f)a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
g)a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
h)apiacá, local e unidade federada do veiculo;
i)no campo "INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
j)o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
IV... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^°M-043 DE S^j^^J^LittO DE 2003
IIa alínea "b" do incis do Item 12 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEBIDAS POP PRAZO DETERMINADO ITEML .. ITEM 12... Da linha de sorologia:
a)...
b)reageníes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatogrqfla ou em qualquer suporte (Conv. 14/01 e 5S/03);(NR) A A 4
IIIa Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM L... ITEM15. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wil.Ofâ DE c?^DE J?VLIMO DE 2003
INota única, O disposto neste item aplica-se a partir de 14,07.98 até 31.12.2004(Conv. ICMS 51/01 e 69/03) (NR)
IVo inciso II do Item 6 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... ITEM 6. ... /-.. . // - milho e milheto, guando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de /omento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv ICMS 57/03) - (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ftí^í DE SFVI^JRLLHO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos do art. 634, dos Itens 12 e 15 da Tabela II do Anexo I, do Item 6 do Anexo II, acrescenta o art. 599-A, e institui documento denominado Guia de Transito de Valores, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de J996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, os Convênios ICMS N.° s 51, 55, 51 e o Ajuste SINIET N° 04, todos de 04 de abril de 2003, e o Convênio ICMS n° 69, de 18 de julho de 2003, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. ° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: n

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. ° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io art. 599-A: "Art. 599. ...
Art. 599-A.
Fica dispensada Ia emissão de Nota Fiscal no trânsito de ewiwos comi destino a concursos GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^W DE JSJ)E^JILIMO DE 2003 hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste S1N1EF 05/87). § I o O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes Indicações:
a)nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b)número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
c)nome, Identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2ºNo caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação. A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a eia se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à Impressão, uso e conservação de Impressos e de documentos fiscais.
IIos §§ 1% 2° 3°, 4 o e 5 o ao art. 634 "Art 634. .. g l°As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "j" do "caput" serão impressas tipograflcamente.
§ 3ºPoderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada preswdoKde serviço, desde que não prejudique a clareza do jdojcumehto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^ í DE d f DE jjfWtttf DE 2003
§ 4ºA Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia I a via ficará em poder do remetente dos valores;
IIa 2 a via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
IIIa 3 a via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IVa 4 a via, no caso de ter sido iniciado no Estado de Sergipe a prestação do serviço, será enviada a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
§ 5ºPara atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veiculo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do inicio do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."
Art. 3.
Fica instituído o documento denominado "GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXI, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto. Art- 4 o Este Decreto entra em yigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° J2-0fâ DE Jf DI^4^LH0 DE 2003
Iao inciso I do seu art. I o , que altera o inciso II do art. o , que produz seus efeitos a partir de I o de agosto de 2003;
IIao inciso II do seu art. I o , que altera a alínea "b" do inciso II do Item 12 da Tabela II do Anexo I do RJCMS, que produz seus efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 55, de 04 de julho de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,A^de^flOode 2003; 182° da Independência e 115° da Rep ubi i ca. ^^ ALTERA/302003 GOVERNO M SERGIPE , DECRETO wr%t.0rB DEJWDE-4 ULH ^ DE 2003 ANEX$ ÚNICO "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO LXXI GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV "mor mmm nVTBNTt BNWMÇO TOMUDWDOiMV)ÇO MKMÇO •râmeo KarTMATARIO ewcneço TJ5CTJT WRA6HISABA HOU HUSA w UTAOIML CNPJ IVTADUAL CNPJ "WTT HUUcHHABA wnÀmw LOCAL I DATA oe MMA O HUlcHlMWACAÓ,vALõll biWMcAgAÔ ÕÁÕÁWÁ TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO VOLUMES TIPO VALOR DECLARADO ROTULO LACRE SELO DATA ROTA PLACA/LOCAL VEÍCULO HORA INÍCIO HORA TÉRMINO RESPONSÁVEL CÉDULA CHEQUE MOEDA OUTROS TOTAL DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER IMflWVJ "DATA" "HORA WIHWU%A CAIA HURA PLACA. LOCAL E IfTAOO DO VEÍCULO nilo MbmmgBwCoMvWnaw OADM DO UPWWOfl B OA MMIII

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