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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22048, de 28 de julho de 2003

Nº 22048/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° M-Oft DE ^jTDE jkuiõ DE 2003 iera notas explicativas dos códigos 5.152 e 6.152 da Tabela I do Anexo XV e acrescenta o art. 768-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são contendas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermun/cipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 03 e 05, ambos de 04 de julho de 2003, DECRETA : Art. I o Ficam alteradas as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERA ÇÕES E PRESTA ÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS L000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕE^pESÉ^VIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE 5.152 - TRANSIGÊNCIA I J)E MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE Tffitfflfi(), t i A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wétiofô DE ãrm^"-UiO DE 2003

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial na estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03), 6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 768-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto w° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação. "Art 768....
Art. 768-A.
O estabelecimento industrial ou importador que realizar operações com os produtos de que traía a Lei Federal n.° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, fará constar no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo do disposto no art 768 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/03):
I"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e (denüfricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinqpismos, pensos, etc), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas denüfricios), todos da NBM/SH;
II"LISTA POSITIVA^relaãvamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros eyacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamUtos), exmo no código 3003.90.56, e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ái-Ofá DE ^JD E ^LtiO DE 2003 3005J0J0 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc) e 3006.60.00 (preparações químicas coníraceptívas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o P1S/PASEP e COFINSprevisto no art 3 o da Lei Federal n. ° 10.147/00;
III"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei n,° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "capuf" do art I o da referida lei, na forma do § 2 o desse mesmo artigo."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I10 de julho de 2003, em relação ao seu art. I o ;
II1° de setembro de 2003, em relação ao seu art. 2 o .
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de^JSLo de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ALTERA/292003

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