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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22006, de 15 de julho de 2003

Nº 22006/2003

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 2.
Inspiram a Política Estadual de Turismo:
Ia eficiência econômica, com um enfoque qualitativo; TIa eqüidade social, com respeito aos valores e tradições locais, e a utilização do turismo como fator de desenvolvimento do Estado;
IIIa difusão e a acessibilidade aos bens culturais e naturais;
IVo desenvolvimento sustentável
Va integração entre os setores/públicos e privados^ e entre as diferentes esferas admini^fativakda Federação.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° SÍÓ06 DE / ^ DE IccLH(p DE 2003

Díspêe sobre a Política Estadual de Turismo, institui o Fórum Estadual de Turismo de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o Art. 159 da mesma Constituição Estadual; conforme o disposto na Lei n° 4.749, de de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando que Piano Estratégico de Turismo prevê a criação, nos Estados, dos Conselhos Estaduais de Turismo, e que o Plano Nacional de Turismo estabelece a instituição de Fóruns Estaduais de Turismo como canais de descentralização da execução do mesmo Plano, DECRETA : Art. I o . A Política Estadual de Turismo compreende o conjunto de planos, programas, diretrizes e normas referentes ao planejamento e à execução das iniciativas públicas, particulares e da sociedade organizada, concernentes ao turismo, desde que interessem ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Sergipe.

Art. 3.
A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, deve exercer, relativamente ao turismo, funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na/forma deste Decreto, hi GOVERNO DE SERGIPE " DECRET O N° U.0Q6 DE j4 BEDULHO DE 2003 da legislação inerente, e das normas complementares que forem expedidas. § I o . A Política Estadual de Turismo deve ser orientada de maneira sistêmica e harmônica com a Política Nacional de Turismo, bem como com outras políticas públicas estaduais.
§ 2º. Para a garantia do desenvolvimento organizado das atividades turísticas, os programas e projetos oficiais devem ser executados em coordenação com os da iniciativa privada, objetivando a geração de atraüviâaâe para as diversas regiões do Estado.
Art. 4.
Fica instituído o Fórum Estadual de Turismo de Sergipe - FORTUR/SE, com a finalidade básica de acompanhar a execução, no Estado, do Plano Estratégico e do Piano Nacional de Turismo, bem como a execução e o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo únicoO Fórum Estadual de Turismo de Sergipe - FORTUR/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 5.
Ao Fórum Estadual de Turismo de Sergipe - FORTUR/SE, além de acompanhar a execução e o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo, compete, especialmente:
Iemitir resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto^ inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; TI — expedir instruções normativas para orientação das atividades turísticas de empresas privadas.
IIIopina r sobre a cone turísticas de empresas privadas; registros às atividades GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jti-006 DE 44 DE^u-LHO DE 2003
IVopinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e atividades turísticas privadas, bem como a entidades públicas e afins;
Vopinar sobre a constituição de fundos especiais destinados a incrementar o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como propostas de aplicação dos recursos desses fundos;
VIaprovar seu Regimento Interno e modificações posteriores;
VIIacompanhar a execução do Plano Estratégico de Turismo e de outros planos, programas e projetos integrantes da Política Estadual de Turismo;
VIIIexercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas e as que forem legalmente estabelecidas ou regularmente definidas.
Art. 6.
O Fórum Estadual de Turismo de Sergipe - FORTUR/SE, deve ser composto pelos membros a seguir mencionados, e respectivos suplentes:
Io Secretário de Estado do Turismo, a quem cabe a Presidência do Fórum;
IIum Representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado.
a)Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP;
b)Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLA^TEC;
c)Secretaria de EstadoXao Meio Kmbiente - SEMA,
d)Secretaria de Estado/Ma Infra-Estrutura - SEINFRA;
e)Secretaria de Estaqp da Indífstria e do Comércio — SEIC; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON°^ ^ DE dv DE^^H( 9 DE 2003
f)Secretaria de Estadrjraa Cultura — SÉC;
IIIum Representante de cada uma das seguintes entidades:
a)IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — Superintendência de Sergipe;
b)Banco do Nordeste do Brasil - BNB;
c)Ministério ao Turismo;
d)Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR;
IVum Representante de cada um dos seguintes segmentos, escolhidos dentre as associações ou sindicatos representativos da classe, ou instituições, agrupados da forma a seguir:
a)Setor de hotelaria, bares, restaurantes e similares;
b)Agências de viagens, empresas de recept;vó turístico, empresas aéreas, locadoras de veículos;
c)Bacharéis em turismo, guias de turismo, trabalhadores em turismo e hospitalidade, e jornalistas especializados em turismo;
d)Promotores de eventos e feiras, centros de convenções, setor de diversão pública;
Vum representante de cada um dos segmentos de ensino e capacitação profissional, agrupados da seguinte forma:
a)Instituições de ensino superior, com curso na área de turismo;
b)Sistema S (Senac, Senai, Sénat, Sebrae, Senar);
VIdois membros convidados netoSecftetário de Estado do Turismo, que possuam notório saber na área de Turismo;
VIIdois membros repreie/itantes do/Governo Estadual, designados pelo Governador do Estado) GOVERNO DE SERGIPE :TO N° 2i.oe% DE Ah DE^w-LHO DE 2003 § I o . Ao Presidente do FORTUR/SE cabe escolher, dentre os demais membros do Fórum, o seu Vice-Presidente.
§ 2ºOs membros do Fórum Estadual de Turismo de Sergipe, na qualidade de representantes, devem ser os principais dirigentes das entidades ou representantes acreditados junto ao Fórum, com poderes específicos para representar as mesmas entidades.
§ 3º. O mandato de cada um dos membros elencados nos incisos III a V, do "caput" deste artigo, deve ser de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato consecutivo.
§ 4º. A entidade representativa dos segmentos enumerados nos incisos IV e V, do "caput" deste artigo, deve ser escolhida pelo Secretário de Estado do Turismo, a partir de lista tríplice aprovada em reunião dos membros permanentes do Fórum, elencados nos incisos I a III, também do "caput" deste artigo, previamente ao início de cada mandato.
§ 5º. Pode concorrer a uma representação no Fórum Estadual de Turismo de Sergipe qualquer entidade legalmente constituída que se enquadre nos segmentos enumerados nos incisos IV e V do "caput" deste artigo.
§ 6º. O exercício das funções de membro do FORTUR/SE deve ser considerado serviço público relevante, não sendo remunerado a qualquer título.
§ 7º. O FORTUR/SE deve ter uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente do Fórum.
§ 8º. A Secretaria Executiva deve ser dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente, escolhido dentre os servidores da lotação da Secretaria de Estadp^áõ^Furismo — SETUR.
Art. 7.
Ao Presidente do Eórum Estadual de Turismo de Sergipe - FORTUR/SE, incumbe: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°A?J%^ D E ik VE^PccLHO DE 2003
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIpromover a execução das decisões do Fórum;
IIIrecorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Fórum que entender contrárias à Política Estadual de Turismo;
IVrepresentar o Fórum nas suas relações com terceiros;
Vcumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes legais, promovendo a aplicação deste Decreto e da legislação aplicável.
VIdesempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas e as que forem legalmente estabelecidas ou regularmente conferidas. Art- 8 o . O FORTUR/SE deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente, de sua Secretaria Executiva, ou da maioria dos seus membros.
Art. 9.
As deliberações do FORTUR/SE devem ser tomadas pela maioria dos votos, desde que presente mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto como membro efetivo, também o de qualidade. § I o . As deliberações do FORTUR/SE, quando não sujeitas a recurso, devem ter eficácia imediata, independentemente de publicação no Diário Oficial, feitas as comunicações correspondentes às entidades ou particulares interessados.
§ 2º. Das reuniões do FORTUR/SE devem ser lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros^presentes.
Art. 10.
Perde a representação e o j respectiv o mandato, o membro do FORTUR/SE que, durante/o ano, faltar, injustiücadamente, a três reuniões consecutivas ou seis ^ptercalada^, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. GOVERNO OE SERGIPE / , DECRETO WfUk$ DE dk BE = ^^0 DE 2003
Art. 11.
As atividades de apoio administrativo, necessárias a implantação, funcionamento e atuação do Fórum Estadual de Turismo de Sergipe, e da sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pelã Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, exclusivamente e/ou com a participação da Empresa Sergipe de Turismo - EMSETUR, entidade de administração indireta que lhe é vinculada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 44 ée^X^$Lo de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. ILHÓ DO ESTADO Pedro Almeida Valadares Neto Secretário de ^Estado do Turismo José Sili Monteiro Secretário de Estado ala Juventude e do Esporte Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia João Salgado de Carvalho Filho Secretário de Estado do Meio Ambiente Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Injra-Estrutura GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W U.006 DEjç DE-FULLHO DE 2003 Tácito A neônio de Farojpeio Secretário de Estado da Indústria e do Comércio José Carlos 1 Mesquitá^reixep Secretário flé Estada. ãa^€mtura hcoaéifnosrCorreià Fálcat Secretário de Estado de Governo D1SPOE/122003

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