Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21975, de 9 de julho de 2003

Nº 21975/2003

GOVERNO DESBOT E DECRETO N"oM.S?ár DE OZ DE Vi-BC DE 2003 ispõe sobre a Galeria "Horácio Hora". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes dos Artigos 215 e 216, que integram a Seção II do CAPÍTULO III do

TÍTULO VII

, da Constituição Estadual, no que se refere a Cultura; em face da importância do trabalho artístico realizado pelo sergipano Horácio Hora e da riqueza de sua obra no campo da pintura, cabendo ao Estado zelar pela preservação da memória, amparar as criações e abrir espaços para apresentação das manifestações culturais e artísticas; e considerando que neste ano de 2003 ocorreria o 150° aniversário do ilustre pintor sergipano, desejando o Governo do Estado prestar-lhe uma justa homenagem pela passagem do sesquicentenário de seu nascimento, DECRETA : Art. I o . Fica criada a Galeria "Horácio Hora", como espaço destinado a exposições artísticas e culturais..

unico

Art. 2.
As normas organizacionais, funcionais e operacionais da Galeria "Horácio Hora" devem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Cultura Q0VBOIO DE SERGIPE ^ DECRET O N° fl$?f DE Oi DÍU-A ^ DE 2003
Art. 3.
Pará implantação e funcionamento da Galeria "Horácio Hora", cabe à Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, prestar as necessárias atividades de apoio administrativo. Ar t 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 dO^SL o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. DISPÕE/092OO3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.