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Decreto Estadual de Sergipe nº 21930, de 13 de junho de 2003

Nº 21930/2003

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° U.930 DE Ji I^SL^HÓ? DE 2003

Declara de Utilidade Pública, área para fins de extração mineral e aproveitamento industrial de calcário e argila, e áreas para fins de conservação de logradouros e proteção de paisagens e locais de vegetação natural dotados pela natureza, localizadas no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis (Federais) n°s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando que áreas dos imóveis denominados Fazenda Retiro e Fazenda Oiteiro, localizados no Município de Laranjeiras, neste Estado de Sergipe, estão compreendidas na área de concessão de lavra de que tratam o Processo DNPM n° 5.399/60 e os Decretos de Lavra (Federais) n°s 50.043/61 e 70.017/72, bem como o Processo DNPM n° 803.422/68 e o Decreto de Lavra (Federal) n° 76.421/75, concessão essa da qual é titular a Cimento Sergipe S/A - CIMESA; Considerando que a referida concessão de lavra é de interesse nacional, de conformidade com o Art. 176, § 1 °, da Constituição Federal; Considerando que as substâncias ou materiais a serem extraídos e que constam na mencionada concessão de lavra são matérias-primas indispensáveis ao regular funcionamento da unidade industrial da empresa concessionária; Considerando que pará prosseguimento ou avanço das atividades de extração, e continuidade / da operacionalização do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°li%W DE ^ DE^/^2 DE 2003 empreendimento, há necessidade de supressão da vegetação de uma área de aproximadamente 170 ha (cento e setenta hectares), o que depende de autorização do órgão competente, desde que adotadas medidas compensatórias; Considerando que a supressão de vegetação dessa área pode ser atenuada e compensada mediante a conservação, revitalização e/ou reflorestamento de área equivalente, a ser colocada em substituição à área onde ocorrerá a remoção da vegetação, de acordo com as normas a respeito previstas na legislação vigente, especificamente a Lei (Federal) n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); Considerando que a empresa concessionária, Cimento Sergipe S/A - CIMESA, propõe a compensação ambiental, da área a ser desmatada, por outra área equivalente, de sua propriedade, de cerca de revitalizada e reflorestada; Considerando que para a autorização da citada supressão de vegetação é preciso que a respectiva área seja de utilidade pública para determinados fins, quando inexistir alternativa técnica ou locacional ao empreendimento, alternativa essa que não existe, por se tratar de exploração de jazida mineral, com rigidez locacional em sua natureza, e, além do mais, em uma área que já é objeto de concessão de lavra, o que, por si só, constitui reconhecimento do poder público da existência do bem mineral, alvo de atividade de relevância sócio-econômica para o desenvolvimento local; Considerando que do Parecer n° 4414/2003, de 09 de junho de 2003, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e das demais peças constantes do Processo n° 019.000-00409/2003-0, de 23/04/03, protocolado na Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, ressaltam o dever e o poder de declaração de utilidade pública da área onde deve ocorrer a supressão da/respectiva vegetação, DECRETA: GOVERNO DE SBRGPE DECRET O N° â 1.930 DE i^ VüjUirSfiQ DE 2003 Art. I o . Fica declarada de utilidade publica, pará fins de, após o devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, extração mineral e aproveitamento industrial de calcário e argila, pela Cimento Sergipe S/A — CIMESA, empresa titular da concessão de lavra tratada e consubstanciada nos Decretos de Lavra (Federais) n°s 50.043/61, 70.017/72 e 76.421/75, do Presidente da República, a área de terra compreendida nos imóveis denominados Fazenda Retiro e Fazenda Oiteiro, localizada no Município de Laranjeiras, neste Estado de Sergipe, e inserida no perímetro das jazidas a que referem os mencionados Decretos Presidenciais

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Art. 2.
Em observância ao que estabelece a Lei (Federal) n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), em especial o seu art. 4 o , e de conformidade com a legislação pertinente posterior, principalmente quanto à adoção de medida compensatória, a área de terra declarada de utilidade nos termos do art. I o deste Decreto fica compensada por áreas de terra integrantes do imóvel denominado Fazenda Brandão e do constituído pelo antigo Loteamento Tramandaí, localizadas no Município de Laranjeiras, neste Estado de Sergipe, a terem as suas matas conservadas, revitalizadas e reflorestadas, e que também ficam declaradas de utilidade pública, nesse caso, porém, para fins de conservação de logradouros e proteção de paisagens e locais de vegetação natural dotados pela natureza. § I o . As áreas de terra a que se refere o "caput" deste artigo são de propriedade da mencionada empresa Cimento Sergipe S/A — CIMESA, medem cerca de 170 há (cento e setenta hectares), e têm as distâncias, medidas, limitações e^conrfôntações constantes dos Anexos II e III deste Decreto. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°M ^ m,4l DE 5tk^í? DE 2003
§ 2º. As áreas de terra referidas neste artigo, dadas em compensação pelã empresa Cimento Sergipe S/A — CIMESA, passam a integrar o patrimônio público estadual, devendo ser anexadas ao Horto Florestal de Sergipe, sem quaisquer ônus pará o Estado.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC, diretamente e/ou por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, e a Procuradoria-Geral do Estado — PGE, devem promover e efetivar as providências necessárias à aplicação ou execução deste Decreto. Ar t 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju -4^deAr^L ° de.2003; 182° da Independência e 115° da Republica. ,VESFILMO GOVERNADOR DO ESTADO Tácito Antônio de Faro Melo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio João Salgado de Carvalho Filho Secretário de Estado do Meio Ambiente Antônio DeCLARMWMM GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^- 9a ? DE^cL mSt^HO DE 2003 ANEXO I-Fls . 01/03 (Art. I o ) DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ÁREA DE TERRA DE SUPRESSÃO PA VEGETAÇÃO SUMÁRI O Área de terra com aproximadamente 170 ha (cento e setenta hectares), compreendida nos imóveis denominados Fazenda Retiro e Fazenda Oiteiro, pertencente à Cimento Sergipe S/A - CIMESA, e localizada no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, área onde deve haver supressão da vegetação, para continuação das atividades de extração mineral e aproveitamento industrial de calcário e argila. ACESSO A área de terra tem o seu acesso feito pela Portaria da Fábrica, passando pela unidade fabril até uma bifurcação onde tem o acesso à Fazenda Retiro, passando em frente à Igreja da Fazenda, e percorrendo uma distância de aproximadamente 300,00 m, até chegar a área em apreço, exatamente no ponto denominado P-01, que é ponto inicial da descrição, apresentando os seguintes limites e confrontações: ao Norte, limita-se com terras remanescentes da Fazenda Retiro, pertencente à CIMESA; ao Sul, limita-se com terras remanescentes da Fazenda Oiteiro, também pertencente à CIMESA; ao Leste, limita-se com terras da Fábrica de Cimento Nassau; e a Oeste, limita-se com a estrada que vai para a mineração, área também pertencente à Cimento Sergipe S/A — CIMESA. DEMARCAÇà O O ponto inicial P-01 localiza-se no canto esquerdo Norte da área, em cerca existente, ponto comum à área de supressão da vegetação e a área remanescente da Fazenda Retiro; neste ponto P-01 existe um marco de concreto com coordenadas UTM de (N-8.800.745) e (E-700.580); desse ponto P-01, com ângulo interno de B7°00" toma-se o rumo Noroeste e distância de 197,80m (cento e noventa e sete metros e oitenta centímetros) até o ponto P-02, com coordenadas (N-8.800.745) e (E-700.380); daí, com ângulo interno de 118°30^ percorre-se no rumo Sudoeste e distância de 286,60m (duzentos e oitenta e seis metros e sessenta centímetros) até GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AIQ30 DE di DE $ÃifHO DE 2003 ANEXO I - Fls. 02/03 encontrar o ponto P-03, com coordenadas (N-8.800.490) e (E-700.245); daí, com ângulo interno de 213°15" percorre-se no rumo Sudoeste e distância de 334,70m (trezentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto P-04, com coordenadas (N-8.800.330) e (E-699.950), ponto este que fica no Limite da Fazenda Retiro com a Fazenda Oiteiro; desse ponto P-04, com ângulo interno de 164°52" percorre-se com rumo Sudoeste e distância de 268,47 (duzentos e sessenta e oito metros e quarenta e sete centímetros) e encontra-se o ponto P-05, com coordenadas (N-8.800.140) e (E-699.765); desse ponto P-05, percorre-se rumo Noroeste e distância de 204,00m (duzentos e quatro metros) até encontrar o P-06, com coordenadas (N-8.800.280) e (E-699.625); daí, com ângulo interno de 95°10" e distância de 268,53 (duzentos e sessenta e oito metros e cinqüenta e três centímetros) encontra-se o P-07, com coordenadas (N-8.800.130) e (E-699.410); daí, percorre-se rumo Sudeste e distância de 495.50m (quatrocentos e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros) e encontra-se o P-08, com coordenadas (N-8.799.640) e (E-699.450); percorre-se, rumo Sudeste, com ângulo interno de 144°30" e distância de 351,30m (trezentos e cinqüenta e um metros e trinta centímetros) e encontra-se o P-09, com coordenadas (N-8.799.368) e (E- 699.680); daí, com rumo Sudeste e ângulo interno de 209°25" percorre-se 220,80m (duzentos e vinte metros e oitenta centímetros) até encontrar o P-10, com coordenadas (Norte - 8.799,150) e (Este - 699.725); com ângulo interno de 166°29" e rumo Sudeste percorre-se 730,30m (setecentos e trinta metros e trinta centímetros) e encontra-se o ponto P-ll, com coordenadas (Norte — 8.798.500) e (Este - 700.040); com ângulo interno de 103°30 5 percorre-se rumo Nordeste uma distância de 498,50m (quatrocentos e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o ponto P-12, com coordenadas (Norte - 8.798.600) e (Este - 700.525); com ângulo interno de 106°23" e rumo nordeste, percorre-se uma distância de 560,00m (quinhentos e sessenta metros) até encontrar o ponto P-13, de coordenadas (Norte — 8.799.155) e (Este - 700.570); com ângulo interno de 175°27 1 percorre-se, rumo Nordeste, uma distância de 107,38 (cento e sete metros e trinta e oito centímetros) até encontrar o ponto P-14, com coordenadas (Norte - 8.799.260) e (Este — 700.575); com ângulo interno de 172°08" e rumo Nordeste percorre-se uma distância de 277,15m (duzentos e setenta e sete metros e quinze centímetros) até encontrar o ponto P-15, com coordenadas (Norte - 8.799.535) e (Este — 700.530); seguindo rumo Nordeste, com ângulo interno de 183°58" e distância de 165,30m (cento e sessenta e cinco metros e trinta centímetros) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oW.930 DE 4 SL D E ^u-MO DE 2003 ANEXO I - Fls. 03/03 encontra-se o ponto P-16; desse ponto P-16, segue-se com rumo Nordeste e distância de 462,95m (quatrocentos e sessenta e dois metros e noventa e cinco centímetros) até encontrar o ponto P-17, que fica no limite com a Fazenda Oiteiro e a Fazenda Retiro, com coordenadas (Norte - 8.800.130) e (Este — 700.545); desse ponto P-17, percorre-se rumo Nordeste e distância de 616,84m (seiscentos e dezesseis metros e oitenta e quatro centímetros) até encontrar o ponto P-01, ponto inicial da descrição dessa área. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^- 93 ^ DE^DE5^^í ? DE 2003 ANEXO II-Fls . 01/03 (Art. 2 o ) PRIMEIRA (I a ) DAS DUAS PARTES DA ÁREA DE COMPENSAÇÃO ÁREA "A" SUMÁRI O Área de terra com cerca de 50,70 há (cinqüenta hectares e setenta ares), parte integrante do imóvel denominado Fazenda Brandão, pertencente à Cimento Sergipe S/A — CIMESA, e localizada no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, área essa que constitui a primeira (3 a ) das duas partes da Área de Compensação dada pela mesma CIMESA pará conservação, revitalização e reflorestamento de mata para compensar a supressão da vegetação da área onde deve haver continuação das atividades de extração mineral. ACESSO A área de terra tem o seu acesso feito partindo da Rodovia Federal BR-101, seguindo pela Rodovia Estadual SE-432, no sentido das Fábricas de Cimento NASSAU e POTY, e aproximadamente a 3Km até a Fábrica de Cimento POTY, encontra-se, do lado direito da referida estrada, a área em questão, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Norte, limita-se com terras remanescentes da Fazenda Brandão; ao Sul, limita-se com a referida Rodovia SE-432 e com a área de estacionamento de caminhões da Fábrica de Cimento POTY; ao Leste, limita-se com terras da Fazenda Madre de Deus, pertencente ao Sr. Edvaldo Xavier de Almeida; e a Oeste, limita-se com o Riacho Tramandaí e com terras do Sr. Américo dos Santos. DEMARCAÇà O O ponto inicial P-01 localiza-se no canto esquerdo da área destinada ao pátio do estacionamento de caminhões da Fábrica de Cimento POTY, limite com a Fazenda Madre de Deus, ponto onde existe um marco de concreto, com coordenadas UTM (Norte - 8.803.015) e (Este - 701.443); desse ponto P-01, toma-se rumo Nordeste e distância de 440,00 (quatrocentos e quarenta metros) até o ponto P-02, com coordenadas (Norte - 8.803.364) e (Epte - 701.715); daí, com ângulo interno de 93°09" percorre-se no rumo GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ai-930 DE / d DE $uitStfú DE 2003 ANEXO II - Fls. 02/03 Noroeste e distância de 1.020,00m (um mil e vinte metros) até encontrar o ponto P-03, com coordenadas (Norte - 8.804.008) e (Este - 700.928); daí, com ângulo interno de 4B°50" e distância de 291,60m (duzentos e noventa e um metros e sessenta centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-04, com coordenadas (Norte - 8.803.710) e (Este - 700.935); daí, com ângulo interno de 202°16" e distância de 33,18 (trinta e três metros e dezoito centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-05: daí, com ângulo interno de 213° 38" e distância de 151,40m (cento e cinqüenta e um metros e quarenta centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-06, com coordenadas (Norte - 8.803.595) e (Este - 700.800); daí, com ângulo interno de 165°28" e distância de 141,93m (cento e quarenta e um metros e noventa e três centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-07, com coordenada (Norte - 8.803.485) e (Este - 700.710); daí, com ângulo interno de 157=56" e distância de 67,00m (sessenta e sete metros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P- 08, com coordenadas (Norte - 8.803.420) e (Este - 700.695); daí com ângulo interno de 107°42" e distância de 116,90 (cento e dezesseis metros e noventa centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-09, com coordenadas (Norte - 8.803.342) e (Este - 700.815); daí, com ângulo interno de 192°24" e distância de 49,82m (quarenta e nove metros e oitenta e dois centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-10, com coordenadas (Norte - 8.803.305) e (Este - 700.850); daí, com ângulo interno de 191°00" e distância de 217,59m (duzentos e dezessete metros e cinqüenta e nove centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-l l, com coordenadas (Norte - 8.803.134) e (Este - 700.965); daí, com ângulo interno de 194°52^ e distância de 115,96m (cento e quinze metros e noventa e seis centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-12, com coordenadas (Norte - 8.803.010) e (Este - 701.000); daí, com ângulo interno de 179°00^ e distância de 55,00m (cinqüenta e cinco metros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-13, com coordenadas (Norte — 8.802.960) e (Este - 701.025); daí, com ângulo interno de XAA°ll" e distância de 25,00m (vinte e cinco metros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-l4, ponto este que é o vértice do canto Oeste da área de estacionamento de caminhões da Fábrica de Cimento POTY, com coordenadas (Norte - 8.802.945) e (Este - 701.035); daí, com ângulo interno de 88°1 T e distância de 300,00m (trezentos metros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-l 5, que também é vértice, no canto Norte, da referida área de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N O J1930 DE i i DE4^Í W DE 2003 ANEXO li - Fls. 03/03 estacionamento de caminhões, com coordenadas (Norte - 8.803.185) e (Este -701.210) ; daí, com ângulo interno de 270°00" e distância de 300,00m (trezentos metros) percorre-se rumo Sudeste, margeando a mesma área de estacionamento de caminhões, até encontrar o ponto P-01, ponto inicial da descrição dessa área. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M.930 DE ÂSL DE 5^ t^HO DE 2003 ANEXO III - Fls. 01/04 (Art. 2 o ) SEGUNDA (2 a ) DAS DUAS PARTES DA ÁREA DE COMPENSAÇÃO ÁREA "B" SUMÁRI O Área de terra com cerca de 119,30 ha (cento e dezenove hectares e trinta arês), que abrange parte do imóvel denominado Fazenda Brandão e parte do antigo Loteamento Tramandaí, pertencente à Cimento Sergipe S/A — CIMESA, e localizada no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, área essa que constitui a segunda (2 a ) das duas partes da Área de Compensação dada pela mesma CIMESA para conservação, revitalização e reflorestamento de mata para compensar a supressão da vegetação da área onde deve haver continuação das atividades de extração mineral. ACESSO A área tem o seu acesso feito partindo da Rodovia Federal BR- 101, seguindo pela Rodovia Estadual SE-432, no sentido das Fábricas de Cimento NASSAU e POTY , e aproximadamente a 3,5Km até a Fábrica de Cimento POTY, encontra-se, do lado esquerdo da referida estrada e da ferrovia existente, a área em questão, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Norte, limíta-se com a ferrovia; ao Sul e ao Leste, limita-se com terras remanescentes da Fazenda Brandão, área da Fábrica de Cimento POTY; e a Oeste, limita-se com terras da Fazenda Boa Luz. DEMARCAÇà O O ponto inicial P-01 localiza-se no canto da área, do lado esquerdo da ferrovia, no sentido a Laranjeiras, ponto onde existe um marco de concreto, com coordenadas UTM (Norte - 8.803.465) e (Este - 700.550); desse ponto P-01, toma-se rumo Noroeste e distância de 135,30m (cento e trinta e cinco metros e trinta centímetros) até o ponto P-02, com coordenadas (Norte - 8.803.565) e (Este - 700.460); daí, com ângulo interno de 6I°29" percorre-se no rumo Sudoeste a distância de 85,80m (oitenta e cinco metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto P-03, com coordenadas (Norte — 13.485) e (Este - 700.430); daí, com ângulo interno de 260°Í5 9 percorre-se GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°M.930 DE aíDE SL^HO DE 2003 ANEXO III - Fls. 02/04 no rumo Noroeste a distância de 144,30m (cento e quarenta e quatro metros e trinta centímetros) até encontrar o ponto P-04, com coordenadas (N- 8.803.510) e (Este - 700.280); daí, com ângulo interno de 256°55" percorre-se com o rumo Noroeste e distância de 59,70m (cinqüenta e nove metros e setenta centímetros) até o ponto P-05, com coordenadas (N — 8.803.570) e (E - 700.285); daí, com ângulo interno de B4°15^ rumo Sudoeste e distância de 83,90m (oitenta e três metros e noventa centímetros) encontra-se o P-06, com coordenadas (N - 8.803.505) e(E - 700.200); daí, com ângulo interno 94°57 percorre-se rumo Noroeste e distância de 167,70m (cento e sessenta e sete metros e setenta centímetros) até o P-07, com coordenadas (N - 8.803.715) e (E - 700.180); daí, com ângulo interno 124°2r percorre-se rumo Noroeste e distância de 204,88m (duzentos e quatro metros e oitenta e oito centímetros) e encontra-se o ponto P-08, com coordenadas (N - 8.803.830) e (E - 700.000); percorre-se rumo Sudoeste e ângulo interno de 73 0 35 í e distância de 155,4lm (cento e cinqüenta e cinco metros e quarenta e um centímetros) e encontra-se o ponto P-09, com coordenadas (N - 8.803.675) e (E - 699.950); daí, com rumo Sudoeste e ângulo interno de 224°17" percorre-se 169,93m (cento e sessenta e nove metros e noventa e três centímetros) até encontrar o ponto P-10, com coordenadas (Norte - 8.803.600) e (Este - 699.800); daí, com ângulo interno de 248°25 percorre-se rumo Noroeste e distância de 290,48m (duzentos e noventa metros e quarenta e oito centímetros) até o ponto P-ll, com coordenadas (Norte - 8.803.800) e (Este - 699.585); daí, com ângulo interno de 59°30" percorre-se rumo Sudoeste e distância de 119,38m (cento e dezenove metros e trinta e oito centímetros) até encontrar o ponto P-12, com coordenadas (Norte - 8.803.680) e (Este - 699.560); daí. com ângulo interno de 158°25" e distância 154,23m (cento e cinqüenta e quatro metros e vinte e três centímetros) percorre-se rumo Sul até encontrar o Ponto P-13, com coordenadas (Norte - 8.803.525) e (Este - 699.565); daí, com ângulo interno 167°40" e distância de 228,8Im (duzentos e vinte e oito metros e oitenta e um centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-14, com coordenadas (Norte - 8.803.310) e (Este - 699.485); daí, com ângulo interno de 195°52^ e distância de 390,25m (trezentos e noventa metros e vinte e cinco centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-15, com coordenadas (Norte - 8.803.000) e (Este - 699.255); daí, com ângulo interno de 155°52^ e distância de 133,17m (cento e trinta e três metros e dezessete centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-16, com coordenadas (Norte - 8.802.865) e (Este - 699.230); daí, GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°otí.930 DE i i DE jp^ 0 DE 2003 ANEXO III - Fls. 03/04 com ângulo interno de 214°44 e distância de 133,60m (cento e trinta e três metros e sessenta centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-17, com coordenadas (Norte - 8.802.770) e (Este - 699.135); daí, com ângulo interno de 151°20" e distância de 72,65m (setenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-18, com coordenadas (Norte - 8.802.700) e (Este - 699.120); daí, com ângulo interno 154°03" e distância de 346,90m (trezentos e quarenta e seis metros e noventa centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-19, com coordenadas (Norte - 8.802.360) e (Este - 699.190); daí, com ângulo interno de 197°24" e distância de 95,42m (noventa e cinco metros e quarenta e dois centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-20, com coordenadas (Norte - 8.802.210) e (Este - 699.180); daí, com ângulo interno de 203°20" e distância de 97,74m (noventa e sete metros e setenta e quatro centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-21, com coordenadas (Norte - 8.802.180) e (Este - 699.130); daí, com ângulo interno de 199^53" e distância de 85,43m (oitenta e cinco metros e quarenta e três centímetros) percorre-se rumo Sudoeste até encontrar o ponto P-22, com coordenadas (Norte - 8.802.115) e (Este - 699.068); daí, com ângulo interno de 102°59" e distância de 128,50m (cento e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P- 23, com coordenadas (Norte - 8.802.000) e (Este - 699.125); daí, com ângulo interno de 107°57" e distância de 651,43m (seiscentos e cinqüenta e um metros e quarenta e três centímetros) percorre-se rumo Leste até encontrar o ponto P-24, com coordenadas (Norte - 8.802.000) e (Este - 699.650); daí, com ângulo interno de 90°00" e distância de 539,90m (quinhentos e trinta e nove metros e noventa centímetros) percorre-se rumo Norte até encontrar o ponto P-25, com coordenadas (Norte - 8.802.545) e (Este - 699.775); daí, com ângulo interno de 228 W e distância de 523,65m (quinhentos e vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-26, com coordenadas (Norte — 8.802.940) e (Este — 700.120); daí, com ângulo interno de 126°53" e distância de 419,47m (quatrocentos e dezenove metros e quarenta e sete centímetros) percorre-se rumo Noroeste e encontra-se o ponto P-27, com coordenadas (Norte - 8.803.345) e (Este - 700.354); daí, com ângulo interno de 186°l(r e distância e 139,20m (cento e trinta e nove metros e vinte centímetros) percorre-se rumo Noroeste até encontrar o ponto P-28, com coordenadas (Norte — 8.803.490) e (Este-700.020); daí, com ângulo interno de 264^17" e distância de 49.55m GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WâÁ.930 DE JXBEjuü^tíO DE 2003 ANEXO III - Fls. 04/04 (quarenta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-29, com coordenadas (Norte — 8.803.500) e (Este - 700.070); dai, com ângulo interno de 88°17 5 e distância de 29,87m (vinte e nove metros e oitenta e sete centímetros) percorre-se rumo Noroeste até encontrar o ponto P-30, com coordenadas (Norte - 8.803.525) e (Este - 700.060); daí, com ângulo interno de 271°00" e distância de 58,79m (cinqüenta e oito metros e setenta e nove centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-33, com coordenadas (Norte — 8.803.535) e (Este - 700.120); daí, com ângulo interno de 272°30" e distância de 69,40m (sessenta e nove metros e quarenta centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-32, com coordenadas (Norte — 8.803.420) e (Este - 700.135); daí, com ângulo interno de 94°57" e distância de 89,52m (oitenta e nove metros e cinqüenta e dois centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-33, com coordenadas (Norte - 8.803.475) e (Este - 700.195); daí, com ângulo interno de 245=28" e distância de 5l,30m (cinqüenta e um metro e trinta centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-34, com coordenadas (Norte - 8.803.430) e (Este — 700.215); daí, com ângulo interno de 194°00" e distância de 162,35m (cento e sessenta e dois metros e trinta e cinco centímetros) percorre-se rumo Sudeste até encontrar o ponto P-35, com coordenadas (Norte - 8.803.270) e (Este - 700.280); daí, com ângulo interno de 93°24 1 e distância de 162,35m (cento e sessenta e dois metros e trinta e cinco centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-36, com coordenadas (Norte - 8.803.300) e (Este - 700.430); daí, com ângulo interno de 125°59" e distância de 123,92m (cento e vinte e três metros e noventa e dois centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-37, com coordenadas (Norte - 8.803.420) e (Este - 700.485); daí, com ângulo interno de 20935" e distância de 80,23m (oitenta metros e vinte e três centímetros) percorre-se rumo Nordeste até encontrar o ponto P-01, ponto iniciai da descrição dessa área.

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