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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21893, de 4 de junho de 2003

Nº 21893/2003

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Art. 2.
, A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IPresidente; Vladimir de Oliveira Macedo, RG n° 899.271/SE;
IIMembros: a) José Alcides Vasconcelos Filho, RG n° 239.025/SE;
b)André Luís Vinhas da. Cruz, RG n° 3.934.426/BA;
c)Arthur Cezar Azevedo Borba, RG n° 4.505.576/BA;
d)Mário Rômulo de Melo Marroquim, RG n° 1.2I1.320/AL;
e)Kunibert Kolb Neto, RG n° 4.931.413/PR;
f)Eugênia Maria Nascimento Freire, RG n° 353.523/SE;
g)Marcus Aurélio de Almeida Barros, RG n° 1.206.876/AL;
h)Pedro Dias de Araújo Júnior, RG n° 3571717/PE;
IIISecretária,: - Kely Cristina Souza de Santana, RG n° . ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV/.?33 DE 03 DEUsf m^nO DE 2003
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão a que se refere este artigo, nos seus impedimentos, afastamentos ou ausências, deve ser substituído pelo primeiro, segundo, terceiro, quanto e quinto membros, sucessivamente.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^."893 DE 03 DE JUsHO DE 2003

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de Comissão de Trabalho Técnico pará registro, classificação e organização de Precatórios Judiciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148. de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de levantar, reunir e sistematizar a regularidade de procedimentos a respeito dos Precatórios provenientes de feitos acompanhados separadamente pelas Procuradorias Especiais do Contencioso Cível, do Contencioso Fiscal e do Contencioso Trabalhista, da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, Considerando a necessidade de requisitar informações, providenciar cópias de autos, peticionar junto a outras esferas jurisdicionais que não aquela correlata ao respectivo Contencioso, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho, e da Justiça Federal; Considerando as negociações para pagamento dos precatórios, que extrapolam a esfera de atuação de uma só coordenação, havendo créditos de natureza cível, trabalhista, fiscal e previdenciária, sendo necessário elaborar cronograma completo de pagamento dos exercícios de Considerando haver necessidade do desconto do Imposto de Renda, dos créditos de natureza alimentar, mais especificamente dos servidores públicos ativos e inativos, ser efetuado na respectiva folha de pagamento, operação que deverá ser diligenciada junto à SEAD, havendo, na maioria dos processos dessa natureza, litisconsórcios com vários requerentes, devendo hav^ronebessário acompanhamento individual de cada crédito; i^-Vfc GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° o%.%93 DE 03 DE ^4-^ ^"0 DE 2003 Considerando, por fim, sériiecessário haver a programação das moratórias referentes aos créditos não alimentícios, nos termos do art 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com redação dadá pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, bem como dos débitos de pequeno valor, nos termos dos artigos 86 e redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 12 de junho de 2002, combinadas com o art I o da Lei Complementar (Estadual) n° 66, de 05 de novembro de 2001, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com a finalidade de promover medidas e efetivar procedimentos para identificar, registrar e classificar os Precatórios Judiciais, e os débitos de pequeno valor, na forma legal, bem como realizar estudos a respeito, em face das recentes Emendas Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e propor ou apresentar soluções e providências relacionadas à administração e pagamento dos mesmos Precatórios e débitos de pequeno valor, objetivando a sua organização e regularização.

Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto, através de seu Presidente, a qualquer tempo, pode solicitar servidores da ProcuradoriaGeral do Estado pará auxiliarem a realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear, se necessário, o devido assessoramento técnico.
Art. 4.
Pelã participação na Comissão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até o término dos trabalhos, limitado ao período de 12 (doze) meses, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I °, da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de I o de junho de 2003, por um período de
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de^^-IL o ^e-^Sjttf; 182° da Independência e 115° da República. DISPÕE /Q82003

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