.XIIIo valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidadt^Federada e for comprovada a não saída da mestfta do território sergipano, pela fatia de baixa do de Responsabilidade ou do Termo de Ü GOVERNO OE SERGIPE í DECRETO N°M. iii DE O0L DE^^ ^ DE 2003 Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art 47 deste Regulamenta. (NR) w
IIo art. 699: A "Art 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá: (NR)
Ià Gerênda-Geraí de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo previstos no art 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV também deste Regulamento;
IIà Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a Tabela dos Preços sugeridos ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após qualquer nova edição ou alteração desses preços. n
IIIo art. 774: "Art 774. As saldas internas subseqüentes, das mercadorias sujeitas à substituição tributário, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE", ainda que por meio de corimbo, bem como constar o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto. (NR) § V. Na hipótese de que Itrata o u caput" deste artigo, o documento fiscal poderá^éonür o destaque do imposto, para aproveitamento cf mo créffíto /iscai pelo destinatário, nos seguintes casot DECRETO ti°HnJ DE (% Ità?fatfftO DE 2003 /— mercadorias destinadas ao ativo permanente;
IImercadorias destinadas ao emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados.
§ 2º" Na hipótese de que trata o§l m deste artigo, o destaque do imposto não poderá ser superior ao pago pelo substituído, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no Uem U 00S - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS. n
IVo "caput" do Item 17 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEML... ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete décimos por cento), desde que o estabelecimento de abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção Federal - S.I.F., expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (NR) Nota Único...." Ar t 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre^nl ^ 1.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XXII ao art. 60: í OGVBtNODESBMVE DECRETO N a Jd.-tti DE 03L X)YsA^rrfH? DE 2003 "Art 60.... Anexo I;
XXIIa j?w%fr de 01.02.03, em relação à saída interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento. NOTA...."
IIo inciso IV ao "caput" do Item 23 da Tabela I do "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM!.... ITEM 23....
IVaves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados. Nota único...."
IIIa Nota única do Item 21 do Anexo II: / "ANEXOU IDA BASE DE CALCULO REDUZIDA ri% M OOVBtMOKSBtQVE DECRETO irJU.lM DE PA tmsfry?H? DE 2003 ITEM 21.:.. Nota único. O disposto neste Item aplica-se a partir de r de fevereiro de 2003. n Ar t 3 a . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do art P e inciso II do art. 2°, que, respectivamente, altera o "caput" do Item 17 do Anexo II e acrescenta o inciso IV ao "caput" do Item 23 da Tabela I do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzem seus efeitos a partir de 1° de maio de 2003. Ar t 4 o . O disposto no inciso IV do art. I o e inciso II do art 2°, ambos deste Decreto, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias j á pagas. Ar t 5". Revogam-se as disposições em contrário, em especial alínea "k" do inciso VII e o inciso I do § 1°, ambos do art 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21 400, de 10 de dezembro de 2002 Aracaju, Oíé^l ^^CLo de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. XJ ALTERA/2I20IH