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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21833, de 12 de maio de 2003

Nº 21833/2003

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unico Art. 2. Art. 4.
2 artigos

n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3L t33 DE ^ ? DE M$TO DE 2003

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento a preservação dos "Painéis e Murais" do artista plástico Jenner Augusto, localizados na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 91, de 04 de dezembro de 1996 e da Deliberação n°015/2002-CEC, de 06 de junho de 2002, do Conselho Estadual de Cultura Considerando que o interesse histórico, artístico e cultural apresentados pelos "Painéis e Murais", do artista plástico Jenner Augusto, localizados na Cidade de Aracaju, os torna um dos mais significativos entre os bens móveis ligados a História da Sociedade Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico, é de interesse público e sua preservação sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico cultural e artístico, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, e passam a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o Processo em referência recebeu parecer favorável dos órgãos competentes e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o . Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação dos "Painéis e Murais" do artista plástico Jenner Augusto, existentes no edifício da Reitoria da Universidade Federal de Sergipe, no edifício sede da Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE, e no Prédio do Restaurante da antiga estação de passageiros do Aeroporto "Santa Maria", localizados na Cidade de AracajuTíxapital do Estado de Sergipe. GOVERNO OE SERGIPE L DECRET O N° SiM3 DE ^ DE M4S0 DE 2003

unico

Art. 2.
Os Painéis e Murais a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo Ar t 3 V . A Secretaria de Estado da Cultura, através do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976. publicação.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua Ar t 5 o , Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de AUaw de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. DECLARA042003

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