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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21818, de 2 de maio de 2003

Nº 21818/2003

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GOVERNO oe SEROIK DECRETO N° U Xt% DE 30 DE rt awu DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos do Anexo li do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, quanto a base de cálculo reduzida do ICMS nas operações com Tv por assinatura, acesso à Internet, e cerveja e chope. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA :

Art. 1.
, Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, do Anexo n do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 1TEML... ITEM 11. „ /// - 40% (quarenta por cento), a partir de 110L2001, sendo que, a partir de 11012003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forn$a que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° J/Jfí DE 20 DE Altere DE 2003 enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei JI / 4J31/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (NR) Nota L... n i.a....a........... a
IIo "caput" do Item 1 8 e a sua Nota 5, do Anexo II: u ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, a base de edículo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, aparar de I 0 .O2.2OO3, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, deforma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (seu por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei a/ 4,731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Conv. ICMS 78/01). (NR) Nota L... Nota 5. O disposto neste Item aptica-se a partir de 09.08.200L " (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o Item 21 ao Anexo II do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ifi GOVERNO OE SCROPE DECRETO N"f/ %/% WL30 DE AMTCDE 2003 HEMI. .. ITEM 21. Nas operações internas com cerveja e chope, a base de cálculo do ICMS será equivalente:
a)a 68% (sessenta e oito por cento), quando se referir às operações próprias do fabricante, deforma que a carga tributária seja equivalente a 17%);
b)a 70,37% (setenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando se referir às operações sujeitas a Substituição Tributária, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 19% (dezenove por cento ) , enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n, 0 4,731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (NR) M
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ^Lz(/ de 2003; 182° da Independência e 115° da Republica. 1S FILHO m DO ESTADO MaxJdsé Vasconcelos de Andrade rio de Estado da Fazenda Nicodemos Conda Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/153003

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