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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21814, de 25 de abril de 2003

Nº 21814/2003

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Art. 1.
Fica instituída a Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo únicoA UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ao qual cabe atuar, também, como supervisor e orientador da Unidade.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° ÜW DE íy DE A atcjrt. DE 2003

Institui a Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista as disposições constantes do Art. 180 da Constituição Federal, e do Art. 159, "capuf, da Constituição Estadual; e considerando o dever do Estado de promover e incentivar o turismo, objetivando utilizá-lo como fator de desenvolvimento social e econômico, DECRETA ;

Art. 2.
A Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, promovendo sua articulação com •í,t í GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N°-W w DE M DE A-atcvc DE 2003 programas, projetos e atividades, de conformidade com o Contrato de Empréstimo n° 1.392/0C-BR, firmado entre o Governo Federal, através do Banco do Nordeste do Brasil S/A, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no dia 27 de setembro de 2002, Cláusulas 3.02 e 4.03. Ar t 3 o . A Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, deve ser composta por equipes encarregadas de desenvolver atividades nas áreas de assessoramento, coordenação técnica, operacional e administrativo-fínanceira.
Art. 4.
Para cumprimento das disposições constantes deste Decreto, fica a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, autorizada a promover:
Ia formação de equipes de apoio técnico-administrativo, necessárias ao funcionamento da UEE/SE-PRODETUR;
IIos regulares pedidos de cessão, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades de origem, de servidores da Administração Estadual, para os serviços da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 5.
A Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, deve desempenhar as seguintes atribuições concernentes às suas áreas de competência:
Iarticul ação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado do Sistema Sustentável - PDITS - do(s) Pólo(s) Turístico(s) do Estado de Sergipe;
IIparticipação na condução de ações pertinentes ao Planejamento Estratégico do Turismo;
IIIpromoção da interface entre os setores público e privado, para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras; GOVERNO DE SERGIPE ó DECRET O N°^/Ã/r DE $4 DE ftbx^Lr DE 2003
IVexecução dos procedimentos de programação e execução financeira da unidade;
Vmanutenção do fluxo de desembolso e de contrapartida dos recursos;
VIconsolidação e elaboração dos relatórios de prestação de contas;
VIIacompanhamento administrativo-financeiro;
VIIIauxílio aos trabalhos de auditoria e avaliação do Programa;
IXanálise e acompanhamento jurídico de licitações, contratos e convênios;
Xcumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE;
XIexecução das ações setoriais técnicas, análises dos projetos e dos estudos de avaliação sócio-econômica e de impacto ambiental, resíduos sólidos e supervisão da elaboração dos Planos Diretores dos Municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
XIIimplantação e manutenção de banco de dados sobre informações turísticas do Estado de Sergipe;
XIIIcoordenação dos sub-componentes de capacitação e gestão municipal de turismo
XIVconsolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no Marco Lógico do Programa;
XVacompanhamento, aval iaçâ o e publ icaçã o dos projetos, atividades e ações do PRODETUR; ita GOVERNO DE SERGIPE . H DECRETO WJCW9 DEcí^ DE Abteu DE 2003
XVIestabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora e de órgãos e entidades coexecutores,
XVIIexecução de outras ações e atividades reguiares inerentes, correlatas ou relativas à realização da finalidade da Unidade Executora;

XVIII - desempenho de outras atribuições regularmente conferidas ou determinadas.

Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 7.
Os casos omissos quanto ao funcionamento e atuação da Unidade Executora Estadual do PRODETUR em Sergipe - UEE/SE-PRODETUR, devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, na condição de supervisor e orientador da Unidade Executora.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.193, de 19 de fevereiro de 1995 Aracaju, ^ de ^— V de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ILHÓ TÂtiOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE wvTcnnv ue scnuir c / DECRETO N°^íi í DEo%f DE ^í3ter^ DE 2003 Antônio Carlos Barges Freire Secretário d$ Estado daPlanei$iwntole da Úncia e TeàrtoTóg ncodemos com Secretário de Estado de Governo / rNSTlTUI/022003

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