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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21786, de 22 de abril de 2003

Nº 21786/2003

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OOVERNOKftER(MPe DECRETO N° di Xii DE rf6 DE ^tt L DE 2003

Declara de interesse público para uns de inscrição e totnbamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe a preservação do imóvel localizado na Praça Camerino, n° 225, na Cidade de Aracaju - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta da Deliberação n° 004/2002 - CEC, de 08 de abril de 2002, constante do Processo n° 052/83- CEC, de 23 de maio de 1983, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo imóvel localizado na Praça Camerino, n° 225, na Cidade de Aracaju, Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Sociedade Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico do alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do imóvel da aludida Praça, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável do Instituto do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Ar t 1°. Fica declarado de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, o imóvel localizado na ^paçajCamerino, n° 225, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N°cZ/.T^ DE/jé DE AtotteLDE 2003

unico

Art. 2.
^. O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Altístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, através do órgão competente de coordenação e controle do Patrimônio Histórico, do Instituto do Patrimônio Cultural, adotará as providências necessárias a execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976. sua publicação.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Mo de o^cJ( de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. DECLARA032D0S

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