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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21766, de 10 de abril de 2003

Nº 21766/2003

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Art. 1.
1 artigo

í GOVERNO DE SEMMPE DECRETO PT^/? ^ DE P 9 DE A^^FU DE 2003

Declara de interesse publico pan fins d e inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Altístico de Sergipe, a preservação do prédio da antiga Estação Rodoviária "Governador Luiz Garcia", localizado na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de de abril de 2002, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 047/98 de 06 de julho de 1998, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio da antiga Estação Rodoviária "Governador Luiz Garcia", localizada à Praça João XXIII, nesta Capital, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à arquitetura moderna em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor artístico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do aludido prédio, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Publico Estadual; Considerando que os bens de valor arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável do Instituto do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio da antiga Estação Rodoviária "Governador Luiz Garcia", de propriedade do Estado daxSelgfoe e localizado à Praça João XXIII, na Cidade de Aracaju, Capital o o Estadb de Sergipe. QOVERNOOeftEROPe í DECRETO NVJ W DE0 ? DE /t%,Mür^ DE 2003
Parágrafo únicoO prédio mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976. Ar t 2°. O bem imóvel a que se refere o art. 1° deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo. Ar t 3 o . A Secretaria de Estado da Cultura, através do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico adotará as providências necessárias á execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976. Ar t 4% Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Ar t 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de cS^l( de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. DBCLARA013M3

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