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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21765, de 10 de abril de 2003

Nº 21765/2003

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í GOVERNO DC S0KMPC DECRETO WiiMf DE ^ DE fivnzu DE 2003

Declara de interesse público para fins d e inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio da antiga "Alfândega de Aracaju? localizado à Praça General Valadão, n° 134, aa Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de de 27 de julho de 1984, do Conselho Estadual de Cultura, protocolado no Gabinete do Governador sob n° G.G./213/2003, de 28 de fevereiro de 2003, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio de propriedade do Ministério da Fazenda, localizado à Praça General Valadão, n° 134, na Cidade de Aracaju - Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio da referida Praça, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável do Instituto do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DE CRETA:

Art. 1.
Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, o prédio da antiga "Alfândega de Aracaju", de propriedade do Ministério da Fazenda, localizado à Praça General Valadão, n° 134, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe. 4. DECRETO N°^/.?ér DE 03 DE vt^ ^ ^ DE 2003
Parágrafo únicoO prédio mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, através do Instituto do Patrimônio Cultural, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $3 de ^^.J( de 2003; 182° da Independência e i 15° da República. DBCLARA022M3

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