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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 217, de 23 de dezembro de 2022

Nº 217/2022

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Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado de Sergipe, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 93/2016 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com disposições da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e por força da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas; e em conformidade com o processo digital nº 5235/2022-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam desvinculados os recursos financeiros de órgãos e fundos do Poder Executivo Estadual, nos termos da portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, arrecadados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, num montante de até 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.
Art. 2.
Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:
IRecursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
IIReceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;
IIITransferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 3.
A desvinculação referida neste Decreto aplica-se a toda a arrecadação do período, bem como ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e demais verbas remuneratórias.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar a desvinculação das receitas.
Art. 4.
As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a Conta Única do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoNo histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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