Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21681, de 21 de fevereiro de 2003
Nº 21681/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O fi°âléti DE AO DE Pweecf/eo DE 2003
Altera o art, 40 e acrescenta os arts. 40-A, e 616-A a 616-1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o que dispõe o § 4 o do art. 2 o da Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas; Considerando a referida adição a alíquotas do ICMS, que corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelece a mencionada Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade e eficácia à mesma Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE J - DECRETONVi.étf i DE âO DE^i/f^/ ^ DE 2003 Ar t 1°. Fica alterado o art. 40 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que tem vigência a partir de I o de março de 2003, o qual passa a ter a seguinte redação: "Art 40, As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art 40-A deste Regulamento: (NR) w
CAPÍTULO XXVII
DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBA TE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA