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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 216, de 22 de dezembro de 2022

Nº 216/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o “caput” do art.123, altera o “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 2236/SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E TA:

Art. 1.
Ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 121. ...
§ 1ºA NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art. 123.
§ 2º... Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOSAQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGORESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD.” (NR) “Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos: .......................................................................................................” “Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.
I1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização; ..............................................................................................”(NR) “Art. 122. ... ..........................................................................................................
§ 1ºO Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação digital.
§ 2ºO visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.
§ 3ºNa hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo 46/00, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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