Ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 121. ...§ 1ºA NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art. 123.
§ 2º... Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOSAQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGORESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD.” (NR) “Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos: .......................................................................................................” “Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.
I1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização; ..............................................................................................”(NR) “Art. 122. ... ..........................................................................................................
§ 1ºO Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação digital.
§ 2ºO visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.
§ 3ºNa hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo 46/00, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR)