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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21522, de 26 de dezembro de 2002

Nº 21522/2002

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Fh! DGE\IERNO DE‘ séRGIPE “CRETO N°34.533 DE QY DE DEzemero DE 2002

Dispde sobre a aplicagdo da Portaria n° 589, de 27/12/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, na consolidagio das contas do Estado de Sergipe, e inclusdo das empresas estatais dependentes nos ajustes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituicdo Estadual; Considerando as disposi¢des constantes na Portaria n° 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece conceitos, regras € procedimentos contabeis para a consolidagdo das empresas estatais dependentes nas contas publicas; Considerando o Oficio n® 469/2002 — GP, do Tribunal de Contas do Estado, acompanhado de Nota Técnica que responde aos questionamentos contidos no Oficio GS 173/2002 da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca da referida Portaria n°® 589; ¢ Considerando, ainda, as dificuldades para implanta¢cdo, no exercicio 2002, dos procedimentos de consolidagdo contdbil previstos no artigo 5° da mencionada Portaria n° 589, face ao impacto na estrutura € na cultura interna das empresas, DECRETA

Art. 1.
No decorrer do exercicio 2003, os Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado devem ser ajustados, de forma a incluir as ¢Mpresas estatais dependentes, observada a legislagdo aplicavel as demais entidades da Administracdo Indireta e de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria n° 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se empresa estatal dependente a que seja controlada pelo Estado e tenha recebido, no exercicio anterior, recursos financeiros para O pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ou de capital, excluidos, no dltimo caso, aqueles Provenientes de aumento de participagéo acionaria. ./ Swi 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34.522 DE QY DE DEEMBRO DE 2002 Art..3°. Para aplicagdo do disposto no art. 1° deste Decreto, as cmpresas estatais _dependen_tes, sem prejuizo da classificagdo de receitas € jespesas estabelecida na Lei Federal n° 6.404, de 15/12/1976, devem também classificar as recelt_as e despesas de acordo com a Lei n° 4.320, de 17/03/64, conforme @ Portaria Interministerial n® 163, de 04/05/2001, ¢ a Portaria n°® 180. de 31/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4.
Em virtude da duplicidade de procedimentos, decorrente do disposto no art. 3° deste Decreto, devem ser adotadas, para 0 cumprimento deste mesmo Decreto, as medidas necessarias para adaptagdo da estrutura das empresas estatais dependentes no decorrer do exercicio 2003.
Art. 5.
Os procedimentos para operacionaliza¢do das disposi¢des deste Decreto devem ser discutidos e elaborados em conjunto pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia ¢ Tecnologia, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicag3o.
Art. 7.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, Y de c‘.&%flm’\w de 2002; 181° da Independéncia e 114° da Republica. ALBANO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ~ dA Matéos Antonio de Jl}élo Secretdrio de Estado do| P jafnento e da Ciéncia e Tecnologia Fernan ares da Mota Secretdrio de Estado da Fazenda%?h% |Augusto @@;hezencie S5 dfe da Controladoria Geral do Estado Secretdriobispey, 12002

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