Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21518, de 26 de dezembro de 2002

Nº 21518/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

Desonera do ICMS as operagdes internas e de importagido de insumos, materiais € equipamentos destinados a industria de construgdo e reparagdo naval, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das aribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII ¢ XX1, da Constitui¢do Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°® 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes Relativas & Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicag¢do - ICMS; Considerando que os autos custos financeiros, tecnolégicos, de construgdio e de execugdio de reparos em embarcagdes, suportados pla industria de construgio e reparagdo naval, prejudicam a tompetitividade das empresas estabelecidas neste Estado, frente as suas toncorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior; Considerando que a redugdo tributaria se afigura importante Para atrair investimentos nos setores naval e petrolifero do Estado, DECRETA: _ Art. 1°. Ficam desoneradas do ICMS as operagdes internas e ?:d lllm;?grtaqao de insumos, materiais e equipamentos destinz}dos a stria e construgdo, ampliagdo, reparo, conserto, modernizagio, formagso e reconstrugdo de plataformas de petréleo, de Arcagdes utilizadas no comércio externo e interno, na prestagio de off:‘%s maritimos, na navegagado de cabotagem ¢ de interior, no apoio ore e no apoio de servigos portuarios. Parigrafo inico. Para OS efeitos das disposi¢coes “abejeq: : - . tlecidas no “caput” deste artigo, considera-se: ® A GOVERNO DE sergpe 2 DECRETO N°Z1.573 DE &4 DE>e2cmunno DE 2002 [ - plataforma de petréleo: ' ; . ' a destinada 3 ert’uracfio e produgdo de petréleo; "o eplorage o H, - embarcagdo d~e apoio offshore: a que opera em Servigos de apoio as areas de exploragdo, perfuragao e produgao de petroleo;

III

Art. 2.
O disposto no art. 1° deste Decreto aplica-se exclusivamente a empresa industrial de construgdo e reparagdo naval que apresentar projeto de ampliagdo que vise aumento de sua produgdo e que seja aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, do Estado de Sergipe.
Art. 3.
A desoneragdo de que trata o art. 1° deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.
Art. 4.
O Secretario de Estado de Fazenda editara os atos que se fizerem necessarios ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 6.
Revogam-se as disposigdes em contrario. .o de2002; 181° da Independéncia Aracaju, o%% de dflbn——— / e ] 140 da R ’ . epublica. A i NO FRANCO ALK O ESTADO GOVERNADOR D oc%fla/s/- drio-Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo