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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20986, de 18 de setembro de 2002

Nº 20986/2002

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Art. 2.
Para os fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficarão estabelecidos os seguintes prazos: Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 13 de dezembro de GOVERNO DE SERGIPE Z DECRpTON°^^é DE A? DE àrU^^HtO DE 2002
IIAté 13 de dezembro de 2002, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e serviço da dívida fundada;
IIIAté 30 de dezembro de 2002, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVAté 30 de dezembro de 2002, para anulação das Notas de Empenho emitidas no exercício e que não tenham sido pagas no decorrer do ano.

.4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°tó^í DE/ ? BE HrfcAtMO DE 2002

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2002, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 3.591, de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 102, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu art. 42; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2002 em tempo hábil para sua devida prestação de contas, DECRET A Art. I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 2002 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto, as quais se aplicarão distintamente a todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Estado, participantes da execução orçamentária estadual, no tocante às despesas relativas a todas as fontes de recurso alocadas no Orçamento do Estado.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 30 de dezembro de 2002, serão relacionadas pelo Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar, com cópia para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoNo caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade emitente.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 30 de dezembro de 2002, resultantes de repasse financeiro do Tesouro, serão automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o BANESE encaminhar extrato com o saldo realocado, para cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoOs saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 30 de dezembro de 2002, deverão ser transferidos pelas mesmas para suas contas de movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°(%)-9% DE if DE JdrfírwvbvzO DE 2002 ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deverá atender as disposições dos parágrafos I o e 2 o deste artigo. Parágrafo I o . Considerar-se-á Restos a Pagar-Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes. Parágrafo 2 o . Considerar-se-á Restos a Pagar-Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, relativa a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2002, cujo valor não seja efetivamente conhecido, devendo ser inscrita pelo seu valor estimativo médio, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes. Parágrafo 3°, Será vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra venha a ocorrer no exercício seguinte.
Art. 6.
Os limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar serão os seguintes:
IDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Fontes de Recurso 000 e 001 - Tesouro do Estado), relativa à folha de pessoal custeada pelo Tesouro — o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa do Tesouro, a ser apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Fontes de Recursos próprios ou vinculados) - o valor a ser inscrito estará limitado a disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, no Órgão ou GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N°A?.916 DE / ? DE JirfS^vrtO DE 2002 Entidade, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte;
IIIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Fonte de Recurso 000 - Tesouro do Estado) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa na conta dos Órgãos ou Entidades, decorrente de repasse de recursos do Tesouro;
IVDespesa de Custeio e/ou Investimento (Demais Fontes de Recurso) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, no Órgão ou Entidade, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte.
Parágrafo únicoOs limites estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo deverão obedecer às disposições contidas no art. 42 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), que veda contrair despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser paga no exercício, como também veda inscrição de despesa, em Restos a Pagar, que não tenha disponibilidade de caixa para seu pagamento. Ar t 7 o . Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para consolidação: Os processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2002, e de meses anteriores eventualmente não enviados, deverão ser encaminhados aos Núcleos de Análise da Despesa, GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO nrwa% DE / ? DE ãtrfanvKO DE 2002 até o dia 17 de janeiro de 2003, juntamente com cópia do Balancete de dezembro de 2002.
IAté 17 de janeiro de 2003, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2002, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício;
IIAté 31 de janeiro de 2003, para encaminhamento do BALANÇO do exercício 2002, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, de acordo com modelos estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1994.
Art. 8.
As Empresas Estatais Dependentes (PRONESE, COHIDRO, EMDAGRO, CODISE, EMSETUR, SERGIPORTOS e CEHOP) deverão enviar â Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente:
IAté 17 de janeiro de 2003, demonstrativo da Receita Corrente Líquida do ano 2002, de acordo com modelo próprio;
IIAté 14 de fevereiro de 2003, o Balanço do exercício de 2002, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2002, de acordo com modelo próprio.
Parágrafo únicoAs demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente até 14 de fevereiro de 2003, demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2002, de acordo com modelo próprio, juntamente com o Balanço do exercício de 2002.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 10.
não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 7 o e 8 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento este Decreto. "^ $J ir B w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JÓ 9? ^ DE / ? DE JjF/6r/%eteC7 DE 2002
Art. 12.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão discutidos e resolvidos em conjunto pela Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, e pelã Conrroladoria-Geral do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ÁTde n!gtZS-^ de 2002; 181° da Independência e^lU° da República. ^^€^/^—— ALBANO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR foOESTADO Fernando Soares da Moia Secretário de estado da Fazenda os Antônio oe me Man os Antônio oe Melo Secretário i te Estado do Planejamento e dif Ciência e Tecnologia lugusto Chaves Rezende Secretário CRáfe da Controladoria Geral do Estado berto^ocfàrMessias-—-—- ,r """ AntônioMobei Secrewio^Chefe da Casa Civil em Exercício DISPOE/2 12002

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