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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20822, de 15 de julho de 2002

Nº 20822/2002

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áfíRtt DE X á DE vfuLU+O DE 2002

Altera os artigos 272, 276, 279, 280-A, 280-C, pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo, apuração do imposto e documentos fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.7%, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

II

a

12

III

IV

Art. 280-A.
O valor do ICMS devido a titulo de antecipação tributária, de que trata a alínea "a" do inciso I do art 276, será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art 279 deste Regulamento, os seguintes percentuais: (NR)
a)de 11,70% (ónus inteiros e setenta centésimos por cento) ou 20,50% (vinte inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo;
b)de 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) ou 15,50% (quinze inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25%, (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo;
c)de 0,70% (setenta centésimos por cento), quando se tratar de produto ou material de informática alistados no Anexo III deste Regulamento, independentemente da origem."
Voart. 280-C:
Art. 280-C.
O valor do ICMS devido a titulo de antecipação tributária, de que trata o inciso IV do "caput" do art 276, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor correspondente à margem de valor agregado de 10% (dezpor cento). (NR)"
VIo "caput" do art. 290: "Art 290. Os Documentos Fiscais relativos às operações com mercadorias adquiridas por contribuinte inscrito no CACESE devem ser escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada e Livro de Registro de Saída. (NR) ,y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ja%U D E JiéL DEji^LuO DE 2002
Parágrafo único,... /-. . E vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda quando se tratar de produtos da cesta básico. (NR)"
VIIo art. 341: "Art. 341. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou quando se tratar de produtos da cesta básica, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscaL
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o julho de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
Ios §§ 10 e 11 do art. 276;
IIa Tabela I do Anexo X. Aracaju, á í de^-^CL^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ffL- /^ - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOt ESTADO FernandoWe^eià^ Mota Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Nwa%, DE iSL DE J?VLIHO DE 2002 Antônio/Robertoltechk Messias, Em exercício JRNC. Atetra202002

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