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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20819, de 12 de julho de 2002

Nº 20819/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áQMQ DE(iO DE SJ^IMO DE 2002

Dispõe sobre a realização e a revisão do Enquadramento dos Servidores do Magistério Estadual, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, dentro do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe de que traía a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme o que consta da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, especialmente seus artigos 4 o , 15 e 50; na conformidade da Lei n° 2.148, de dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n ó 17.855, de 28 de dezembro de 1998, DE CRETA: Art. I o . Ficam estabelecidas a realização, e, se for o caso, a respectiva revisão, do Enquadramento dos Servidores do Magistério Estadual, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, dentro do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001.

Art. 2.
O Enquadramento dos Servidores do Magistério Estadual, a que se refere o art. I o deste Decreto, deve ser realizado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, através da Comissão de Trabalho Técnico especialmente designado para i GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?âOÜÍ9 DE^ O DEifctIMO DE 2002 esse fim, conforme disposto noart. 50 da Lei Complementar n° 61, de 16 dejulhode2001 .
Art. 3.
A realização do enquadramento para efeito salarial, conforme Apêndice III da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, cabe à Secretaria de Estado da Administração, em consonância com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
Art. 4.
A revisão do Enquadramento, se for o caso, dos Servidores do Magistério Estadual, a que se refere o art. I o deste Decreto, também sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, cabe, igualmente, à Comissão de Trabalho Técnico referida no art. 2 o deste mesmo Decreto.
Art. 5.
Cabe ao titular da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a emissão dos atos administrativos necessários para a efetivação do enquadramento, e respectiva revisão, previstos no art. I o deste Decreto.
Art. 6.
A Comissão de Trabalho Técnico de que tratam os artigos 2 o e 4 o deste Decreto deve ser constituída por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer. § I o . A Comissão de Trabalho Técnico referida no "caput" deste artigo deve ser composta de 10 (dez) membros, servidores da Administração Pública do Estado, participando como membros, da apreciação e manifestação a respeito de cada Servidor, 2 (dois) representantes do Sindicato da Categoria do Magistério Público Estadual.
§ 2º. Pela participação na Comissão de Trabalho Técnico de que tratam os artigos 2 o e 4 o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 12 (doze) meses, a partir de I o de outubro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e observado, também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?WU9 DE^OJ)^J^IMO DE 2002
§ 3º. Mediante proposta justificada do Secretário de Estado d a Educação e do Desporto e Lazer, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo pode ser prorrogado, objetivando a conclusão dos trabalhos.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo necessárias à realização ou execução dos trabalhos da Comissão de Trabalho Técnico de que tratam os artigos 2 o e 4 o deste Decreto, devem ser prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos / Divisão de Pessoal, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2001.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, áO del^^Go o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. C Ji^ / / S x^x%^/^ " ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Bafrjéto Socorro Secretário de Esta$oda Éducação j p-do^Desporto e Lazer João Sàtead(hUe Carvalho Filho Secretário oc Estado da Administração DISPOE072002

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