Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 208, de 13 de dezembro de 2022

Nº 208/2022

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Rede de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com o objetivo de fomentar e apoiar a adoção de práticas inovadoras no setor público, a partir das seguintes premissas:
Iatuação integrada e colaborativa entre os membros da Rede;
IIidentificação de prioridades comuns e desenvolvimento de estratégias conjuntas;
IIIcompartilhamento de conhecimento, experiências e práticas referentes à inovação no setor público;
IVatuação com foco em resultados.

Institui a Rede de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual; considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional Federal nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, bem como o disposto na Lei Estadual nº 6.794 de 2 de dezembro de 2009; considerando o processo administrativo n° 930/2022-CONS/ORG/PUBL-PGE; D E C R E T A:

Art. 2.
A Rede de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe é composta por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, indicados pelos seus respectivos dirigentes, bem como de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a seguir:
ISecretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IIIProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
IVSecretaria de Estado da Administração - SEAD;
VSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
VISecretaria de Estado da Saúde - SES;
VIISecretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
VIIIEmpresa Pública de Tecnologia - EMGETIS;
IXFundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC;
XSergipe Parque Tecnológico – SergipeTec.
Art. 3.
Compete à Rede de Inovação do Estado de Sergipe:
Idefinir diretrizes e orientar a Administração Pública Estadual sobre temas pertinentes à inovação no setor público;
IIpromover discussões sobre práticas inovadoras utilizadas na prestação do serviço público, com vistas à solução de desafios e problemas enfrentados pelo Poder Executivo Estadual;
IIIidentificar demandas e apresentar propostas de projetos e ações aos órgãos e entidades responsáveis pela sua implementação;
IVpromover seminários, simpósios, encontros e eventos similares, com o objetivo de difundir a cultura da inovação na Administração Pública Estadual;
Vreunir-se periodicamente, conforme calendário e pautas a serem definidos pelos representantes mencionados no art. 2°.
Art. 4.
Os casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos pelos representantes que compõem a Rede, nos termos do art. 2° deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.