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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20744, de 18 de junho de 2002

Nº 20744/2002

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I

GOVERNO DE SERGIPE / y DECRET O IV DE i3 T)EjjUtSHO DE 2002

Institui o Programa Estadual de Qualidade e Produtividade nas Obras Públicas do Estado de Sergipe - QUALIOBRA/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1955, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e legislação pertinente posterior; e de conformidade com disposições da Lei n° 2.184, de 21 de dezembro de 1977, Considerando que é expressivo o volume de recursos investidos em obras públicas no Estado de Sergipe; Considerando que deve existir uma constante busca do Governo pela qualidade das obras executadas para o Poder Público em Sergipe, exercida através do uso do seu "poder de compra"; Considerando que as execuções de obras civis, de saneamento, viárias, de transmissão/distribuição de energia elétrica, de distribuição de gás e de outras correlatas exigem qualidade e durabilidade compatíveis com os investimentos públicos; Considerando que a qualidade e produtividade devem ser atingidas através de processos contínuos, onde interagem agentes da cadeia produtiva e da administração pública, e usuários/consumidores; Considerando que é necessário integrar e articular as ações, na área da qualidade, dos órgãos contratantes de obras públicas; Considerando que existe o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), instituído pelo Governo Federal, através da Portaria MPO n° 134, de 18 de dezembro de 1998, ao qual o Estado de Sergipe aderiu em 26 de abril de 2001, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á9 7 ^ DE X3 DEj^^tiO DE 2002 DECRETA: Art. I o . Fica instituído o Programa Estadual de Qualidade e Produtividade nas Obras Públicas do Estado de Sergipe - QUALIOBRA/SE, com o objetivo geral de:

II

III

Art. 2.
Os objetivos do QUALIOBRA/SE devem ser alcançados através de:
Imelhoria dos macroprocessos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIacordos setoriais entre o setor público e o setor privado representante de empresas de construção civil, de escritórios de projetos, projetistas e consultores, e de empresas produtoras e revendedoras de materiais e componentes de construção;
IIIconvênios com agências de fomento, associações de defesa do consumidor, entidades envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais; GOVERNO DE SERGIPE . . DECRET O N" DEé 3 DFjt^i^brO DE 2002
IVpreparação e capacitação dos órgãos públicos.
Art. 3.
O Programa de que trata este Decreto deve ser coordenado e implementado pela Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA, através do Fórum Permanente de Acompanhamento do QUALIOBRA/SE. § I o . A estrutura, composição, atribuições e competências do Fórum Permanente de Acompanhamento do QUALIOBRA/SE devem ser definidas ou estabelecidas por instrumentos ou atos específicos expedidos pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2º. O exercício de funções ou desempenho de atribuições no QUALIOBRA/SE não é remunerado.
Art. 4.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, responsáveis pela contratação e pela gestão de contratos de obras e serviços, devem fazer constar dos projetos básico e executivo as exigências relativas à qualidade de produtos e serviços, conforme requisitos, metas e prazos estabelecidos pelos acordos setoriais de que trata o presente Decreto.
Art. 5.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta responsáveis pela contratação e pela gestão de contratos de obras e serviços, devem, também, inserir em seus processos licitatórios, nas exigências relativas à capacitação técnica, as normas de qualidade e produtividade constantes dos acordos setoriais celebrados no QUALIOBRA/SE.
Art. 6.
A implementação das ações para cumprimento das metas estabelecidas nos acordos setoriais do QUALIOBRA/SE deve considerar o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e operacionalização do QUALIOBRA/SE de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, direta e/ou indiretamente, ^m;^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ 7^ DE ^ 3 DEjfítn^ító? DE 2002 com a participação das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/3 deJ^-^- o de 2002; 181° da Independ e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO encia Secretário de Estado da A ntôbtto Roberto AochÂ(Mes$Uts c Sf^tánb^tliefeaíCasa Civil Em Exercício INST1TUI032002

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