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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20702, de 28 de maio de 2002

Nº 20702/2002

XIII

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?étO^OZ DE l ? DE /^ A^O DE 2002

Institui o documento "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", acrescentando o Anexo XLI, altera o inciso VII do "caput" do art. 8 o , altera a alínea "d" e acrescenta a alínea "m" do inciso II do § I o do art. 88, bem como acrescenta o Capítulo

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso VII do "caput" do art. 8 o : "Art. 8 o . ... / ...
VIIa partir de l o .05.2002 até 30.04.2003, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JtDJOl DE art DE m tfJrO DE 2002 Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, desde que se destinem exclusivamente a ff recurso de pasto", por prazo não superior a ISO (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS U/02): (NR)
a)a suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
b)no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado o "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", conforme modelo constante no Anexo XLI deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: a via será retida pela Coordenadoria Regional da circunscrição do produtor; a via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; a via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
c)a concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda;
d)para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ãO.JOSL DE $f DE /% GrO DE 2002 "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL N° DE. /....y........,COM CRIAS";
e)ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
f)ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a referida ocorrência;
g)ocorrendo a hipótese prevista na alínea "f deste inciso, caberá ao Estado de Sergipe a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";
h)na hipótese da alínea "g" deste inciso, a base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
i)as disposições contidas neste inciso manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo final nele previsto;
VIII...
IIa alínea "d" do inciso II do § I o do ari. 88: "Art. 88.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ml0.1Ol DE liDE /n ftz?O DE 2002
§ 1º...
II...
a)...
d)ICMS - Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01); (NR)
Art. 3.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ia alínea "m" ao inciso II do § I o do art. 88: "Art. 88. ... / ...
§ 1º.. / ...
a)...
m)ICMS - Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).
IIo Capítulo XIII-A, com os artigos 181-A, 181-B, 181-C e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJD301 DE $i DE m rt-:rf? DE 2002 "TÍTULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XIII

A DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL "Art. 181-A. Nas saídas de mercadorias a titulo de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capitulo (Protocolos ICMS 52/00 e 12/02). § I o . Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao art. I o , que institui o documento denominado "TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO", constituindo o Anexo XLI do RICMS, que entra em vigor a partir de I o de maio de 2002; ^/^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO MM701 DE ^ DE /"i A^Q DE 2002
IIao inciso II do art. 3 o , que acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título III do RICMS, que entra em vigor a partir de 21 de maio de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4 o do art. 8 o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju, od de e 114° da República. de 2002; 181° da Independência ^f^Z%^/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernandoSóaz$s da Mota Secretário de Estado da Fazenda A titônio Épberto SecretSrio-Chefe aa casa 7 ,nt Exercício 1NSTITU1042002 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 10-701 DE O2T DE /n tjrz? DE 2002 ANEXO ÚNICO "REGULAMENT O D O ICMS ANEXO XLI TERM O DE COMPROMISS O NAS OPERAÇÕE S COM GADO Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso VII do art. 8 o deste Regulamento. IDENTIFICAÇÃ O DO REMETENTE NOME. CPF: CNPJ IDENTIDADE PROCEDÊNCIA NOME DA PROPRIEDADE DISTRITO MUNICÍPIO: ESTADO" DESTINO NOME DA PROPRIEDADE. DISTRITO: MUNICÍPIO ESTADO. QUANTIDADE VACAS: CRIAS DE LACTAÇÃO: REPRODUTORES O gado constante da Nota Fiscal n° , de / /..., da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente , de de VISTO: CHEF E DA REPARTIÇÃ O FISCAL FLUXO: I - a I a via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
IIa 2 a via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
IIIa 3 a via será entregue ao produtor, para fins de controle e arquivamento.

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