Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:Io inciso VII do "caput" do art. 8 o : "Art. 8 o . ... / ...
VIIa partir de l o .05.2002 até 30.04.2003, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JtDJOl DE art DE m tfJrO DE 2002 Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, desde que se destinem exclusivamente a ff recurso de pasto", por prazo não superior a ISO (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS U/02): (NR)
a)a suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
b)no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado o "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", conforme modelo constante no Anexo XLI deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: a via será retida pela Coordenadoria Regional da circunscrição do produtor; a via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; a via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
c)a concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda;
d)para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ãO.JOSL DE $f DE /% GrO DE 2002 "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL N° DE. /....y........,COM CRIAS";
e)ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
f)ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a referida ocorrência;
g)ocorrendo a hipótese prevista na alínea "f deste inciso, caberá ao Estado de Sergipe a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";
h)na hipótese da alínea "g" deste inciso, a base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
i)as disposições contidas neste inciso manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo final nele previsto;
VIII...
IIa alínea "d" do inciso II do § I o do ari. 88: "Art. 88.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ml0.1Ol DE liDE /n ftz?O DE 2002
§ 1º...
II...
a)...
d)ICMS - Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01); (NR)