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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20694, de 24 de maio de 2002

Nº 20694/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?A2Wf DE S3 DE M fóO DE 2002

Constitui Comissão Especial para avaliação do imóvel compreendido pelo terreno e prédios do Mercado "Maria das Graças do Nascimento Lima", local izado em Propriá Sergipe, a ser transferido para a CODISE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, combinado com o que consta do art. 2 o da Lei n° 4.451, de 05 de novembro de 2001, Considerando a necessidade de ser realizada a competente avaliação do imóvel do Mercado "Maria das Graças do Nascimento Lima", localizado em Propriá, neste Estado de Sergipe, a fim de ser transferido para a CODISE, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão Especial para avaliar o imóvel compreendido pelo terreno e prédios do Mercado "Maria das Graças do Nascimento Lima", de propriedade do Estado de Sergipe, localizado em Propriá - Sergipe, a ser transferido, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, de acordo com a Lei n° 4.451, de 05 de novembro de 2001. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?rfaé^ DE fó DE ^7 t^O DE 2002

unico

I

II

III

Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos de avaliação de que trata o "caput" do art. I o deste Decreto.
Art. 3.
Pelã participação na Comissão Especial de que trata este Decreto, cada servidor integrante da mesma deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 20 de maio de 2002, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e observado, também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo necessárias à realização dos trabalhos da Comissão Especial de que trata este Decreto ficam a cargo da Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2002.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?m69j DE 93 DE rn rr^o DE 2002 Aracaju, â3 de r—=^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jardel Oliveira Guimarães Secretáriojíe Estado da Indústria e do Comércio mtâmp Roõerto Ri -eiarw-Cheje da Casa Civil Em Exercício CONSTETLTE022002

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