Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20675, de 22 de maio de 2002

Nº 20675/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

II III IV I II III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iO. tff DE S-í DE m fíjrO DE 2002

Estabelece prazo de pagamento do ICMS na importação, do exterior, de bens destinados à implantação de usinas termelétricas no território sergipano, voltadas à produção de energia emergencial. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . Nas aquisições, mediante importação do exterior, de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas por usina termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da queima de diesel, e que tenha contrato de geração de energia termelétrica emergencial celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, o pagamento do ICMS incidente nessas operações deverá ser feito nos seguintes percentuais e prazos: até o dia 15 de setembro de 2002;

II

III

IV

I

II

III

Art. 2.
Será devido o imposto integral, considerada como data de vencimento a da emissão da Nota Fiscal de entrada no estabelecimento da empresa, caso em que serão acrescidos multa, juros e atualização monetária, a partir da referida data, nas seguintes hipóteses:
Ina desincorporação do bem do ativo imobilizado antes do dia 15 de outubro de 2004;
IIa qualquer momento em que for dada ao bem desti naçã o diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo;
IIIquando verificada a inadimplência, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral de qualquer parcela.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A? 6?,T DE di DE Aí ^j=o DE 2002
Art. 4.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^4 de e 114° da República. de 2002; 181° da Independência ^^^/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR hó ESTADO Fernando Soarei da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio mobert Secreto ( Im Exercido ESTABELECE022002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.