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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20600, de 19 de abril de 2002

Nº 20600/2002

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4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?âOéW DE JS DE fitose DE 2002

Dispõe sobre a constituição de Grupo Técnico Gestor Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, no âmbito da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme o que consta da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, especialmente seus artigos 4°, 15 e 50; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de estruturação de açõeV integradas com vistas à implementação do Programa de Prevenção e Combate à Exploração do Trabalho Infantil, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST, um Grupo Técnico Gestor Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil - GTGETI, responsável pela implantação e operacionalização de atividades e ações de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil. § I o . O Grupo constituído nos termos do "caput" deste artigo compõe-se, sob a coordenação do primeiro, dos seguintes membros: W" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W âD.W DEÍVD E fie teu DE 2002

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Art. 2.
Pela participação na Comissão de Trabalho Técnico de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 12 (doze) meses, a partir de 23 de março de 2002, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e observado, também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Parágrafo únicoMediante proposta justificada do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho, o prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, objetivando a continuidade ou conclusão dos trabalhos.
Art. 3.
As atividades de apoio administrativo necessárias à realização ou execução dos trabalhos da Comissão de Trabalho Técnico de que trata o art. I o deste Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WmtW 3 m,i% DE /?OttzrCDE 2002
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de março de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, dí de eS^i j( de 2002; 181° da Independência e 114° da República. . , ^f^ ^ / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Roberto Fontes de Goês Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho AntonioJ^^rtb^RoejtaJSiÊtísias^^^ Secrefano-Chefeaa Casa Civil Em Exercício DISPÕF082002

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