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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20569, de 8 de abril de 2002

Nº 20569/2002

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JtQK9 DE/ ? DE /í^r L DE 2002

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para efetuar levantamento patrimonial dos bens do Estado sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a necessidade de identificação, quantificação e atualização cadastral de todos os bens do patrimônio do Estado existentes na SECTUR, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, com a finalidade de realizar o levantamento patrimonial, efetivando a identificação, quantificação e atualização cadastral, dos bens do Estado existentes na mesma SECTUR, sob a sua guarda e responsabilidade.

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Art. 2.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 02 (dois) meses, a partir de I o de março de 2002, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e observado também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Â s de ^^ÍJL de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fabiano Luihãe Afmetéa Oliveira SecretárioAe EstadoSda Cultura e do Turismo Trfai Secrefária-Chefe da Casa Civil DISPOE032002

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