Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1 997, com a seguinte redação:Ios incisos XIX e XX ao "caput" do art. 17: "Art 17. ...
XIXda saída de materiais, inclusive sobras residuais decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, efetuados por empresa de construção civil;
XXdo fornecimento por empresa de construção civil de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?S,oMl DEÍ5"DE fe-ifcits-jrKe? DE 2002
IIo §3° do art. 304: "Art. 304....
§ 1º..
§ 3ºCaso haja alguma pendência na validação das informações prestadas pelo só Udt ante, inclusive por meio da INTERNET, o prazo para sua resolução será de 15(quinze) dias, findo o qual, a solicitação será automaticamente cancelada."
IIIo art. 304-A: "Art 304-A. O cadastro das empresas com Aquisição Bruta Anual - ABA, superior a 10.000 (dez mil) UFP 9 s-SE, será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação. § I o Considera-se ABA, a somatória de todas as entradas de mercadorias na empresa, por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo.
§ 2ºO Contabilista que pretenda atuar profissionalmente junto à SEFAZ deverá solicitar o credenciamento, de preferência acessando o site da SEFAZ na INTERNET, e preencher os campos do Cadastro de Contabilistas, com os seguintes dados de identificação pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou CNPJ, Endereço do Escritório ou da Empresa de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?étoMl DE /fD E fevwterivD DE 2002 Contabilidade, numero do registro no CRC/SE do Contabilista e/ou da Empresa, observado ainda:
ISomente será credenciado o contabilista habilitado ao exercício da função, e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SE;
IIos Contabilistas inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestem serviços aos contribuintes do Estado de Sergipe, devem ter, obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC-SE, além de estar em situação regular junto ao CRC do Estado de origem;
IIIa empresa de contabilidade deverá apresentar o responsável pelo estabelecimento no ato do credenciamento."
IVas alíneas "k" e "l w ao inciso I do art. 305: "Art. 305. ... / - ...
a)...
k)apresentação de procuração por instrumento público para o procurador;
l)Certidão Negativa de Tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal, quando houver, como sócio, uma pessoa jurídica; 7/-... ^ tf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N!W%t DE Jfj)E Pe-^n^r^jo DE 2002
Vo §5 ° do art. 317: "Art. 317. ...
§ 5ºO cadastro do contribuinte substituto pode ser solicitado, de preferência através da INTERNET, pelo próprio contribuinte ou por contabilista credenciado no Estado de Sergipe.
VIo §§ 14 e 15 ao ar t 323: "Art 323....
§ 14ºCaso o contribuinte seja credenciado junto a SE FAZ, deverá solicitar o descredenciamento antes da solicitação da baixo.
§ 15ºO contribuinte que estiver em situação de irregularidade ou com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, terá os seus sócios impedidos de transacionar com a SE FAZ.
VIIo inciso III ao "caput" e os §§ 8 o , 9 o , 10, 11 e 12 do art. 330: "Art 330. ...
I... 77-... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.út DE Y^DE fc felsito DE 2002
IIIser impressos em estabelecimento gráfico previamente credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que a gráfica esteja localizada noutra Unidade da Federação.
§ 8ºOs estabelecimentos gráficos, de preferência através da INTERNET, consultarão as solicitações de AIDF que lhe foram dirigidas, devendo homologá-las no prazo máximo de oito dias consecutivos, fato este que permitirá a impressão da AIDF.
§ 9ºQuando do credenciamento os estabelecimentos gráficos deverão apresentar a seguinte documentação:
IContrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações dos registros na Junta Comercial;
IIAlvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;
IIICertidão Negativa de Tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal;
IVInstrumento Público Procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicilio do representante legal, quando for o caso.
§ 10ºO estabelecimento gráfico poderá ter seu credenciamento suspenso, ser inabilitado ou descredenciado pela SEF AZ, observando-se as seguintes regras:
Iserá suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias quando: t ^y%4- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?4?.^ DEÜ^DE fetttexio DE 2002
a)impressão de documentos fora do prazo estabelecido pela SEF AZ;
b)impressão de documentos fora do padrão estabelecido nacionalmente;
c)impressão de documentos com dados incorretos.
IIserá inabilitado pelo prazo de 01 (um) ano quando o estabelecimento gráfico reincidir nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior, e, durante este período, se voltar a incorrer nestes mesmos motivos, a inabilitação será prorrogada por igual prazo, a partir da data da infração;
IIIserá descredenciado quando da impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, e os documentos em seu poder serão cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte.
§ 11ºPara efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, os documentos fiscais são considerados inidôneos quando:
Iforem impressos sem a correspondente AIDF;
IIcom dados que não correspondam à solicitação e que não tenham sido comunicados previamente a SEFAZ;
IIIcom numeração duplicada ou paralelo.
§ 12ºDurante o período de suspensão ou inabilitação a gráfica não receberá nenhuma outra GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jo-Jrt, DE ii^DE íetâttnjru,o DE 2002 solicitação de impressão de documentos, devendo apenas concluir as solicitações pendentes. jy
VIIIo § 3 o ao art. 335: "Art. 335....
§ 1º..
§ 3ºOs documentos fiscais de que trata este capitulo terão prazo de validade indeterminado.
IXos §§ 6 o e 7 o do art. 459: "Art 459. .. §r...
§ 6ºA aquisição e a manutenção do ECF será de livre escolha do contribuinte, entre as empresas credenciadas pela SEFAZ, desde que devidamente capacitadas e habilitadas pelo fabricante do equipamento.
§ 7ºQuando houver substituição de empresa credenciada, por parte do contribuinte, é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento, informando a alteração e realizando a troca GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJDMJL DE^D E fe(ékjeXKO DE 2002 de lacres, mediante a conferência destes, com o Atestado de Intervenção correspondente."
Xo § 4 o do art. 514: "Art 514. ... §r...
§ 4ºO descredenciamento, na hipótese estabelecida no parágrafo anterior, sujeitará o responsável as penalidades estabelecidas neste Regulamento e implicará, obrigatoriamente na devolução dos lacres pelo credenciado.
§ 5ºA empresa credenciada poderá solicitar seu descredenciamento, independentemente de sua situação junto a SE FAZ."
XIos incisos IV e V ao § I o do art. 515: "Art. 515. ...
§ 1º..
IVo lacre defeituoso ou com numeração que não corresponda a identificação do pacote, deverá ser informado pelo credenciado a SEFAZ, de preferência por GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JtDML DE /5"DE ftifai?xvio DE 2002 meio da INTERNET, devendo ser mantido em seu poder para apresentação ao Fisco, quando exigido;
Va falta de lacre verificada no momento de sua entrega ao credenciado, será registrada pela SEFAZ, através da INTRANET, sendo entregue apenas os lacres constantes do pacote." Art, 3 o , Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua impressão autorizada, anteriormente a data da publicação deste Decreto, somente serão válidos até o prazo limite neles estabelecido.