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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 204, de 2 de dezembro de 2022

Nº 204/2022

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Altera o Decreto nº 30.869, de 17 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, atualizada pela Lei nº 9.113, de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que dispõe o Ofício nº 2145/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto na Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº 9.113, de 30 de novembro de 2022, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 30.869, de 17 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei nº 9.113/2022)
Parágrafo único...
Art. 3.
Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ipagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; (Lei nº 9.113/2022)
II... ..........................................................................................................
Art. 6.
A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de dezembro de 2022.
§ 1º... ............................................................................................ “(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2022

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