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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20382, de 4 de janeiro de 2002

Nº 20382/2002

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOJU DE M DE jetsrsn ^^O DE 2001

Constitui Seção I, utilizando os artigos 191 e 192, e acrescenta Seção II, incluindo o art. 192-A, do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1 997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Conv. ICMS n° 103, de 29 de outubro de 2001, DECRETA: Art. I o . Fica constituída a Seção I, utilizando-se os artigos do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: /^ "CAPÍTULO XVI DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I

DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N?JU231Z DE^? DE Jett^^^o DE 2001

Art. 191.
. §r....
§ 2º:...
§ 3º...
Art. 192.
.

SEÇÃO II

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Art. 192-A.
Os comercializado res de energia elétrico, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, deverão observar o seguinte:
Ina hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6, emitirão Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;
IIna hipótese de serem dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal A vulsa;
IIInas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-seá a disciplina estabelecida nos artigos 113 e 114 deste Regulamento;
IVnas operações interestaduais, aplicar-se-á o disposto no art 273-B deste Regulamento.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo também se aplicará a todos aqueles que comercializarem energia tf GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N?àO^?JL DE í-"g DE J?fi^rAi ttf o DE 2001 elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^% de ^L%Ç—^°de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ,-/^L.—/^— ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO Fernanaosoares da Mota Sectário de Estado da Fazenda Ríbeir7r^^ Secretáría-Chefe do Gabinete do Governador CONSTITUI

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