Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 20367, de 26 de dezembro de 2001
Nº 20367/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áG36? DEM DE ye^^^^tO DE 2001
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 139, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA : Art. I o . Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II, a que se referem os incisos I e II do § I o , e no Anexo III, a que se refere o § 2 o , todos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.