Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20367, de 26 de dezembro de 2001

Nº 20367/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áG36? DEM DE ye^^^^tO DE 2001

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 139, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA : Art. I o . Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II, a que se referem os incisos I e II do § I o , e no Anexo III, a que se refere o § 2 o , todos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.

Art. 2.
A margem de valor agregado deve ser obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = UPMPF x (1 - ALIQ)J / ((VFI + FSE) x (1 - AEAC)J - 1) x 100.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo considera-se: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?,%%%? DE^DE Jett/n^ttO DE 2001
IIPMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do inciso IV do § 5 o , exceto a alínea "c ,s do mesmo inciso, do art. 28 d o Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 dezembro de 1997.
IIIALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IVVFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
VFSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VIAEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
Art. 3.
O PMPF a que se refere o art. 2 o deste Decreto deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. § I o . O Estado de Sergipe deve informar os respectivos PMPF, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEP E até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º. Para efeito do disposto no "caput"", deste artigo, além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma Secretaria-Executiva, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N?m36? DEáJ DE pérze-sH^KO DE 2001
Art. 4.
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, prevalecem as margens de valor agregado:
Iconstantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;
IIconstantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3 o da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $s? de A$v—^o de 2001; 180° da independência e 113° da República. ° . , ALBANO FRANCO GOVERNADOR b O ESTADO Fernando^gres da Mota Secretário de Es taif ó da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil ESTABELECE0420GI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.