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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20366, de 26 de dezembro de 2001

Nº 20366/2001

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?âD^a DEo2l DE JxErZrcAt^^uo DE 2001

Prorroga o prazo da Comissão de Trabalho Técnico, constituída pelo Decreto n 19.880/2001, para cumprimento da Transação Extrajudicial entre a SERGIPORTOS e a PETROBRAS, com a interveniência do Estado de Sergipe, e atribui-lhe funções de Comissão Especial de Licitação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e tendo em vista o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a necessidade de ser prorrogado o prazo da Comissão de Trabalho Técnico constituída pelo Decreto n° 19.880, de 03 de agosto de 2001, tendo em vista a exigência de atividades a serem ainda realizadas; Considerando a necessidade de serem realizados procedimentos licitatórios, inclusive, se for o caso, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o cumprimento dos objetivos da referida Comissão de Trabalho Técnico, constituída pelo Decreto n° 19.880, de 03 de agosto de 2001, D EC RE TA: Art. I o . Fica prorrogado, até 30 de abril de 2002, o prazo da Comissão de Trabalho Técnico constituída pelo Decreto n° 19.880, de 03 de agosto de 2001, inclusive quanto ao disposto no art. 2 o do mesmo Decreto.

Art. 2.
Ficam atribuídas à Comissão de Trabalho Técnico constituída pelo Decreto n° 19.880, de 03 de agosto de 2001, as funções de Comissão Especial de Licitação. 4f GOVERNO DE SERGIPE , - DECRETO H?3D3éG DE ^ DE J)a%/M 4s KO DE 2001
Parágrafo únicoA atribuição de funções a que se refere o "caput" deste artigo fica adstrita exclusivamente aos procedimentos licitatórios, inclusive, se for o caso, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, necessários ao cumprimento dos objetivos ou finalidade da referida Comissão de Trabalho Técnico.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, w de ^—^ o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ° %^K. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil PRORROGA012001

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