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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20201, de 14 de novembro de 2001

Nº 20201/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JA?SO.Wd DEJ3 DE avenáceo DE 2001

Declara de utilidade pública, pará fins de desapropriação, área de terra localizada no Município de Pinhão, Estado de Sergipe, pará implantação de Núcleo Industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; na conformidade do que dispõe o DecretoLei Federal n° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n°s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando que cabe ao Governo Estadual promover a execução de medidas que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado e da sua população; Considerando que o Estado precisa dispor de suficiente área de terra que possibilite a implantação de indústrias no Município de Pinhão, o que incentivar o desenvolvimento, gerando benefícios para a economia do Estado, do Município e da Região; Considerando que os estudos locacionais pará essas indústrias recomendam a implantação na área referida neste Decreto; Considerando, finalmente, que a utilidade pública resultante da utilização dessa área, bem como o alcance sócio-econômico que decorrerá da implantação desse empreendimento e os benefícios que serão gerados justificam a possibilidade legal de desapropriação dessa mesma área de terra, DECRETA: Art. I o . Fica declarada de Utilidade F^ública, pará fins de desapropriação, uma área de terra, de domínio privado, a ser desmembrada da área da antiga Fazenda Pinhão, no Município de Pinhão, neste Estado de Sergipe, de propriedade do Sr. Joselito Fraga de Almeida e/ou sucessores. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?âO.â,Cd DE Â 3 DE fSbvémvhuLO DE 2001

unico

Art. 2.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto, a ser desapropriada, deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para implantação de Núcleo Industrial.
Art. 3.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, na forma da legislação pertinente, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pela área de terra referida neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l i de (^o^—S^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. .^ , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADi mveira Guimarães Secretário/de Estado da Indústria e do Comércio rosê UUrcez, Procuaador-Gerafâo Estado DECLARAI 12001 Augusto Pinheiro Machtu Éécretário-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE DECRETO. N? 20.Md DE/ 3 DE /^^O^ ^ DE 2001 ANEXO ÚNICO MEMORIA L DESCRITIVO Declaração de Utilidade Pública Área de Terra: Aproximadamente J3.980,00m Situação: A ser desmembrada da antiga Fazenda Pinhão Localização: Município de Pinhão — Estado de Sergipe. Destoação: Implantação de Núcleo Industrial.^^^^^^^^^^^^^^^^^^ A área de terra a que se refere este Memorial Descritivo é parte integrante da Fazenda Pinhão, espólio do Sr. Antônio Fraga de Almeida, no qual figurou Joselito Fraga de Almeida como seu herdeiro, conforme Formal de Partilha datado de 27 de agosto de 1977; mede aproximadamente 13.980,00m 2 , delimitada por um polígono irregular com as seguintes características: Partindo do marco V-l, situado no canto SW da área, definido pelas coordenadas (U.T.M.) E=639.763 e N=8.831.033 referidas ao meridiano central de 45° WGR, no azimute de 25°0(r00", mede 120,00m até o V-2; deste, deflete formando um ângulo oe 274°0C mede 120,00m até o V-3; deste, deflete formando um ângulo de 270 o 0(T00", mede 120,00m até o V-4; deste, deflete formando um ângulo de 270°0Cr00", mede 113,00m até o V-l, ponto inicial da descrição, fechando o polígono, com um ângulo de fechamento de 266°00W. Confrontações: Norte; Área remanescente da Fazenda Pinhão; Sul. Estrada do Povoado Beija-Flor; Leste: Área remanescente da Fazenda Pinhão; Oeste: Fundos de casas de uma Avenida.

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