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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20185, de 9 de novembro de 2001

Nº 20185/2001

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Art. 2.
Para os fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficarão estabelecidos os seguintes prazos; Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 12 de dezembro de / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?lOJ?r DE 0% DE r/c?cfc/nt$KLO DE 2001
IIAté 14 de dezembro de 2001, pará emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada;
IIIAté 28 de dezembro de 2001, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVAté 28 de dezembro de 2001, para anulação das Notas de Empenho emitidas no exercício e que não tenham sido pagas no decorrer do ano.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JtO.itf DE0 1 DE páván^vio DE 2001

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2001, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, para concessão de Suprimentos de Fundo, para pagamento de despesas, para apresentação de Balanços e Balancetes e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n°3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2001 em tempo hábil para sua devida prestação de contas, DECRETA: Art. I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 2001 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto, cuja observância se estende a todos os Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, também o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, bem como às Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e aos Fundos Especiais participantes da execução orçamentária estadual, no tocante às despesas relativas a todas as fontes de recurso alocadas no Orçamento do Estado.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 28 de dezembro de 2001, serão relacionadas pelo Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar, com cópia para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único— No caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade emitente.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 28 de dezembro de 2001, resultantes de repasse financeiro do Tesouro, serão automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado.
Parágrafo único- Os saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 28 de dezembro de 2001, deverão ser transferidos pelas mesmas para suas contas de movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Considerar-se-á Restos a Pagar, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOJZf DECID E rSbvén^KO DE 2001
Parágrafo único— Será vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra venha a ocorrer no exercício seguinte, como também aquela realizada no exercício, mas que não tenha disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento.
Art. 6.
Os limites pará inscrição de despesas em Restos a Pagar serão os seguintes:
IDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Qualquer Fonte de Recurso) — o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte;
IIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Fonte de Recurso das Ordens de Saque transmitidas e/ou apresentadas ao BANESE, e não pagas até 28 de dezembro de 2001, conforme demonstrativo citado no art. 3 o , "caput" e parágrafo único, deste Decreto;
IIIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Demais Fontes de Recurso) — o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte.
Parágrafo únicoToda despesa que ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I, H e III do "caput deste artigo deverá ter sua Nota de Empenho anulada, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3 o da Instrução Normativa IGF n° 01/2001, de 12 de novembro de 2001.
Art. 7.
Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para consolidação:
IAté 18 de janeiro de 2002, pará encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2001, pelos Órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício; ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO, ^gZOjjy DE 02 DE AÜÍ^AI w o DE 2001
IIAté 31 de janeiro de 2002, pará encaminhamento do BALANÇO do exercício 2001, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, de acordo com modelos estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2001, e de meses anteriores eventualmente não enviados, deverão ser encaminhados aos Núcleos Setoriais de Finanças, até o dia 18 de janeiro de 2002, juntamente com cópia do Balancete de dezembro de 2001.
Art. 8.
As Empresas Estatais Dependentes (COHIDRO, EMDAGRO, CODISE, EMSETUR, SERGIPORTOS e CEHOP) deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente:
IAté 18 de janeiro de 2002, demonstrativo da Receita Corrente Liquida do ano de 2001, de acordo com modelo próprio;
IIAté 15 de fevereiro de 2002, o Balanço do exercício de 2001, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2001, de acordo com modelo próprio.
Parágrafo único- As demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2002, demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2001, de acordo com modelo próprio, juntamente com o Balanço do exercício de 2001.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ZO.Jti? DE(?d DE "V(^/HWO DE 2001 e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 10.
não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 7 o e 8 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência. Art, 11. A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda. publicação.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 14.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Ql de ^ e 113° da República. de 2001; 180° d a Independência s?M ALBATO GOVERNAM T — /L—^ p FRANCO
t)R DO ESTADO Fernando Soãr^da Mota Secretário de Estado da Fazenda Man os Anionio de Melo Secretário i e Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia TsMTPínhéTro Machadt iecretário-Chefe da Casa Civil D1SPÕE262001

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