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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20182, de 8 de novembro de 2001

Nº 20182/2001

Ver fonte oficial 9 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?âOMl DE O^t DE /i^^ i %w%? DE 2001

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 28, 47, 115, 279 e 296, das Tabelas I e II do Anexo I, do Anexo II e da Tabela II do Anexo IX, bem como acrescenta os artigos 120-A, 120-B e 120-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 80, 81, 83, 86, 87, 89, 94, 95, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: o do art. 28: "Art 28.... §l l GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?âO.fàl DE^DE/ví^^í^C ? DE 2001

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17 037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ios artigos 120-A, 120-B e 120-C ao Capítulo III do Título III: "TITULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO III

DAS OPERADORAS DE SER VIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICA ÇÕES

Art. 115.
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Art. 120.
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Art. 120-A.
Fica concedido as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação (operadoras), elencadas no art 115 deste Regulamento, Regime Especial GOVERNO DE SERGIPE j4 DECRETO N? SQJ%L DE O?DE rrf?vésníbvW DE 2001 /?ara cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Conv. ICMS 80/01). § I o . As empresas de telecomunicação manterão, à disposição do Fisco Estadual, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo às operações realizadas com o Estado do Espirito Santo.
Art. 120-B.
Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as empresas de telecomunicação(operadoras), emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras". (Conv. ICMS 80/01)
Parágrafo únicoAs Notas Fiscais serão lançadas:
Ino Livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01 ff.
IIno Livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § I o do art 600 deste Regulamento, com a observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERA ÇÕES DE INTERCONEXÃO ". GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO n?%ojn DE 0 f DE rúoé"iwo DE 2001
Art. 120-C.
Na entrada do bem de que trata o art 120-A, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais ( Conv ICMS 80/01):
Ino livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações"^ a indicação "Convênio ICMS 80/01";
IIno livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § I o do art 600 deste Regulamento, com a observação: "BEM DE TERCEIRO DESTINADO A OPERA ÇÔES DE INTERCONEXÃO l W 99 o parágrafo único ao art. 296: "Art 296....
Parágrafo únicoNo caso previsto no "caput" deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS95/01)."
IIIos produtos abaixo relacionados ao Item 26 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML ^7 ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n?âJDj%t DE^D E rÚoérMfrwo DE 2001 ITEM26.... DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICA -ÇÃO NBM/SH IMUNOGLOBULINAS .... SOROS Soro Anti - Botulínico (Conv. ICMS 97/01) Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Conv. ICMS 97/01) 3002.1019 3002.1019 MEDICAMENTOS Interferon Gama (Conv. ICMS 97/01) Terizidona (Conv. ICMS 97/01) 3004.20.99 3004.90.99 INSETICIDAS Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Conv. ICMS 97/01) V V4 4 3808.90.20 OUTROS Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Conv. ICMS 97/01) Kits para diagnóstico de Influenza A e B t Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus .... 3006.30.29 ^ Z GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WâJDMl DE(?^DE fl/0(^M^KO DE 2001 Respiratório Sincicial (Conv. ICMS 97/01) Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Conv. ICMS 97/01) Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Conv. ICMS 97/01) 3006.30.29 300630.29 3006.30.29 Nota única...."
Art. 3.
Fica revogado, a partir de 19 de outubro de 2001, o § I o - B do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037 de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. 1°, que altera a alínea "h" do inciso IV do § 5 o do art. 28 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de 04 de outubro de 2001;
IIao inciso II do art. I o , que altera o inciso I do "caput", o inciso II do § I o e o § l°-A, do art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
IIIao inciso III do art. I o , que altera o "caput" do art. 115 do RICMS, que produz efeitos a partir de 04 de outubro de 2001;
IVao inciso V do art. I o , que altera o "caput" do "Item 35 e sua Nota 2, da Tabela I do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
Vao inciso VI do art. I o , que altera os incisos IX e XI do Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001; ^?x: GOVERNO DE SERGIPE jg DECRETO N?âQMl DE Oi DE t/ÔSevyiWO DE 2001
VIao inciso VII do art. I o , que altera o inciso I do Item 6 do Anexo II do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
VIIao inciso VIII do art. I o , que altera o inciso IX do Item 7 do Anexo II do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
VIIIao inciso IX do art. 1°, que altera a Tabela II do Anexo IX do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
IXao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os artigos 120-A, 120-B e 120-C ao Capítulo UI do Título III do RICMS, que produz efeitos a partir de 04 de outubro de 2001;
Xao inciso II do art. 2 o , que acrescenta o parágrafo único ao art. 296 do RICMS, que produz efeitos a partir de 04 de outubro de 2001;
XIao inciso III do art. 2 o , que acrescenta produtos ao Item 26 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, Aracaju,^7de ^suL^u° de 2001; 180° da Independência e 113° da ALR GOVERNA FernanaõSdfflkitàMota Secretáriaile Estado de,JFazenda luguúo Pinheiro Machado ^" Secretário-Chefe da Casa Civil ALTERAS 3 2001

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