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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20181, de 8 de novembro de 2001

Nº 20181/2001

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ^ /%/ DE ^ DE rvV(/e-n^utV DE 2001

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com objetivó de adequar e consolidar as normas regulamentares do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; Considerando a necessidade de adequar a Legislação do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando a grande dispersão de normas atinentes ao ICMS, hoje existentes e a necessidade de consolidá-las, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a finalidade de adequar e consolidar a legislação referente às normas regulamentares do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela mesma Secretaria.

unico

I

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V

Art. 2.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 04 (quatro) meses, a partir de 24 de outubro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 3.
Mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido no artigo anterior pode ser prorrogado, até que os trabalhos sejam concluídos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2001. Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 0^ de M^^Ü^ ^ de 2001; 180° da Independência e o da República. ^%L./^ — ALBANO FRANCO GOVERNATÓRIO ESTADO Fernandd^Sowàs da Mota Secretário de Estado daFazenda tgu$fo PinnéíroMacl Íecretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE242001

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