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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20180, de 8 de novembro de 2001

Nº 20180/2001

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unico Art. 2. Art. 4.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áOJ$O DE 09 DE fi/çt^M K no DE 2001

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para efetuar levantamento patrimonial dos bens móveis da Secretaria de Estado da Fazenda-SE F AZ . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; Considerando a necessidade de identificação, quantificação e atualização de cadastros de todos bens móveis do patrimônio da SEF AZ , DECRETA: Art . I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a finalidade de efetuar o levantamento patrimonial dos bens móveis dos diversos órgãos e unidades da SEF AZ .

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Art. 2.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 02 (dois) meses, a partir de I o de novembro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de novembro de 2001. Revogam-se as disposições em contrário de 2001; 180° da Independência e Aracaju, í?^de ^-^ 113 o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR Í)O ESTADO Fernandõsõares da Mota Secretário de Estado da Fazenda^ , ígusttfPinheiro Machai á$ecretário-Chefe da Casa Civil DTSPOE25200I

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