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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20142, de 26 de outubro de 2001

Nº 20142/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O U?Wdfa DE g^ DE O(zlü^^O DE 2001

Dispõe sobre a constituição de Comissão de Licitação pará examinar, analisar, julgar e adjudicar os Processos Licitatórios oriundos da execução de Programas e/ou Projetos Conveniados com Instituições Financeiras Internacionais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; tendo em vista o que a respeito dispõe a Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações legais posteriores; e considerando a necessidade de agilização dos Processos Licitatórios relativos à utilização de recursos financeiros em Programas e/ou Projetos de origem de Convênios entre o Governo Brasileiro e Instituições Financeiras Internacionais através do MEC/FUNDESCOLA/FNDE/ BANCO MUNDIAL - BIRD/BID, DECRETA: Art. I 0 . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, uma Comissão de Licitação, com a finalidade de examinar, analisar, julgar e adjudicar os Processos Licitatórios relativos à utilização de recursos financeiros GOVERNO DE SERGIPE DECRET O W?SDJh DE^D E Ourfí^^O DE 2001 oriundos da execução de Programas e/ou Projetos Conveniados com Instituições Financeiras Internacionais. § I o . A Comissão de Licitação constituída nos termos do "caput" deste artigo compõe-se dos seguintes servidores:

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Art. 2.
Pela participação na Comissão de Licitação de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o período de vigência da constituição da mesma Comissão, observados os limites e as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995. S GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?%oJfa DE Jí4 DE Oíi-fívb KO DE 2001
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, por um período de 12 (doze) meses, a partir de 12 de setembro de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju,^ de Q$ktz^ de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^T/^^X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Bflpfeto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazei guswPinheífo MachaSo^^ Secretário-Chefe da Casa Civil DISPÔE2I2001

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