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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19873, de 1 de agosto de 2001

Nº 19873/2001

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t " GOVERNO DE SERGIPE O DECRET O N?J9^3 DE 3 ^ DE rcLuhO DE 2001

Autoriza a Secretaria de Estado da Administração a realizar licitação para obter a prestação de serviços telefônicos, interurbanos, interestaduais e/ou internacionais, aos órgãos, setores e demais unidades orgânicas da Administração Estadual, integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 O de junho de 1993, e suas alterações por legislação posterior, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; e considerando a necessidade de ser realizada licitação objetivando que sejam prestados serviços telefônicos aos órgãos, setores e demais unidades orgânicas da Administração Estadual, integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o . Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizada a realizar licitação objetivando obter a prestação de serviços telefônicos aos órgãos, setores e demais unidades orgânicas da Administração Estadual, integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O resultado da licitação realizada de acordo com o art. I o deste Decreto deve valer para toda a Administração Direta, do Poder Executivo do Estado, devendo ser acatado e utilizado por todos os seus órgãos, setores e demais unidades orgânicas, excluído o Ministério Público Estadual.
Parágrafo únicoO resultado da licitação, a que se refere o "caput" deste artigo, deve valer e ser acatado e utilizado, também, pelas entidades integrantes da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 3.
Somente a licitação, de que trata o art. I o deste O Decreto, deve ser centralizada, sendo realizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, enquanto que a respectiva contratação da prestação dos serviços telefônicos deve ser feita por cada órgão, setor, unidade orgânica ou entidade da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
A licitação realizada conforme o art. I o deste Decreto pode ter o seu resultado utilizado pelos órgãos, setores e unidades orgânicas dos demais Poderes Constituídos do Estado, bem como do Ministério Público Estadual, para aproveitamento dos preços de tarifas resultantes da mesma licitação.
Parágrafo únicoA utilização do resultado da licitação, de acordo com o previsto no "caput" deste artigo, deve ser feita mediante Convênio entre cada um dos referidos órgãos, setores e unidades orgânicas e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e posterior contratação dos serviços telefônicos, também por cada um dos mesmos órgãos, setores ou unidades orgânicas, com a operadora ou prestadora que tenha vencido a licitação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iS.8?3 DE3J DE JJULIMO DE 2001 O o
Art. 5.
A secretaria de"Estado da Administração - SEAD, deve expedir, por ato do seu titular, as normas complementares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à execução ou aplicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 i deJ^-GIo de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^LZZZZZz^ ALBANO FRANCO Maria Isabel Carvalho Nabuco D 1 Ávila Secretária de Estado da ígugmF^nejroMachãí ^Secretário-Chefe da Casa Civil O AUTORIZA13200I

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