Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19872, de 1 de agosto de 2001
Nº 19872/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÀMK DK3ÍD E jftt-UfO DE 2001 sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de Comissão de Trabalho Técnico para organização de Precatórios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente %os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de levantar, reunir e sistematizar regularidade de procedimentos a respeito dos Precatórios provenientes de feitos acompanhados separadamente pelas Procuradorias Especiais do Contencioso Cível, do Contencioso Fiscal e do Contencioso Trabalhista, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Considerando que é necessário requisitar informações, providenciar cópias de autos, peticionar junto a outras esferas jurisdicionais que não aquela correlata ao respectivo Contencioso, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho, e da Justiça Federal; Considerando que as negociações para pagamento dos precatórios extrapolam a esfera de atuação de uma só coordenação, O havendo créditos de natureza cível, trabalhista, fiscal e providenciaria, sendo necessário elaborar cronograma completo de pagamento dos exercícios de 1997 a 2001; Considerando que em face da necessidade do desconto do Imposto de Renda, dos créditos de natureza alimentar, mais f o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Jmi DE3 / DE^-J?"-^Q DE 2001 especificamente dos servidores públicos ativos e inativos, ser efetuado na respectiva folha de pagamento, operação que deverá ser diligenciada junto à SEAD, havendo, na maioria dos processos dessa natureza, litisconsórcios com vários requerentes, sendo necessário o acompanhamento individual de cada crédito; Considerando, por tim, que se faz necessária a programação das moratórias referentes aos créditos não alimentícios, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelã Emenda Constitucional n° 30, de DECRETAI Ar t I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com a finalidade de promover medidas e efetivar procedimentos para identificar, registrar e classificar os Precatórios Judiciais, bem como realizar estudos a respeito, em face das recentes Emendas Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e propor ou apresentar soluções e providências relacionadas á administração e pagamento dos mesmos Precatórios, objetivando a sua completa organização. Ar t 2 o . A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
I
III
IV
unico