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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19872, de 1 de agosto de 2001

Nº 19872/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÀMK DK3ÍD E jftt-UfO DE 2001 sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de Comissão de Trabalho Técnico para organização de Precatórios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente %os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e em face da necessidade de levantar, reunir e sistematizar regularidade de procedimentos a respeito dos Precatórios provenientes de feitos acompanhados separadamente pelas Procuradorias Especiais do Contencioso Cível, do Contencioso Fiscal e do Contencioso Trabalhista, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Considerando que é necessário requisitar informações, providenciar cópias de autos, peticionar junto a outras esferas jurisdicionais que não aquela correlata ao respectivo Contencioso, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho, e da Justiça Federal; Considerando que as negociações para pagamento dos precatórios extrapolam a esfera de atuação de uma só coordenação, O havendo créditos de natureza cível, trabalhista, fiscal e providenciaria, sendo necessário elaborar cronograma completo de pagamento dos exercícios de 1997 a 2001; Considerando que em face da necessidade do desconto do Imposto de Renda, dos créditos de natureza alimentar, mais f o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Jmi DE3 / DE^-J?"-^Q DE 2001 especificamente dos servidores públicos ativos e inativos, ser efetuado na respectiva folha de pagamento, operação que deverá ser diligenciada junto à SEAD, havendo, na maioria dos processos dessa natureza, litisconsórcios com vários requerentes, sendo necessário o acompanhamento individual de cada crédito; Considerando, por tim, que se faz necessária a programação das moratórias referentes aos créditos não alimentícios, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelã Emenda Constitucional n° 30, de DECRETAI Ar t I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com a finalidade de promover medidas e efetivar procedimentos para identificar, registrar e classificar os Precatórios Judiciais, bem como realizar estudos a respeito, em face das recentes Emendas Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e propor ou apresentar soluções e providências relacionadas á administração e pagamento dos mesmos Precatórios, objetivando a sua completa organização. Ar t 2 o . A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:

I

III

IV

unico

Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto pode solicitar, através de seu Presidente, a qualquer tempo, servidores da Procuradoria-Geral do Estado para auxiliarem a realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear assessoramento técnico.
Art. 4.
Pela participação na Comissão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 04 (quatro) meses, a partir de I o de agosto de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o da Lei Complementar n° 16/94. e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de I o de agosto de
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $í dejW%Lo de 2001; 180° da Independência el13°d a República. ^-Z^ , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO y^ y José/Sarce? Vieira Filhó (^/ Procurador-Geral do Estado GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?iS.llX DE34 DE^w-LWO DE 2001 Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila Secretária de Estado da^dmpiístraçt tgus(o Pinneiro Ntachàx iecretário-Chefe da Casa Civil Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia lé de agosto de 2001. O c IMMK1H42IHX

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