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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19797, de 27 de junho de 2001

Nº 19797/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?-te.W DEírD E ^ÉUn^ttO DE 2001 sobre tratamento tributário dispensado a consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por grupo de empresas relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural, no território deste Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural, no território deste Estado de Sergipe, deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. § I o A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

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Art. 2.
A empresa Tíéer-deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.
Parágrafo únicoAplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessórias.
Art. 3.
As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei (Federal) n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e do art. 38, inciso II,da Lei (Federal) n° 9.478/97.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â^áej^—SL-o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR tíO ESTADO Fernando Soãfes^âa Mota Secretário de Estado da Fi, tusto iwitíeífó ^ Jecretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE L02001

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