Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19797, de 27 de junho de 2001
Nº 19797/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?-te.W DEírD E ^ÉUn^ttO DE 2001 sobre tratamento tributário dispensado a consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por grupo de empresas relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural, no território deste Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural, no território deste Estado de Sergipe, deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. § I o A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.
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