Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19791, de 26 de junho de 2001
Nº 19791/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Í319i DE^íT)E jPuLrsHrO DE 2001 ispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista que o Anexo Único deste Decreto específica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA: Art. I o . Dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). Art- 2 o . Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art. I o deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i3.79i DE,Zf DE SUCHO DE 2001 respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.