Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19791, de 26 de junho de 2001

Nº 19791/2001

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 3.
Na hipótese de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, o referido contribuinte deverá efetuar estorno do crédito fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o imposto:
I7% (sete por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 17% (dezessete por cento);
II2% (dois por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 12% (doze por cento).

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Í319i DE^íT)E jPuLrsHrO DE 2001 ispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista que o Anexo Único deste Decreto específica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA: Art. I o . Dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). Art- 2 o . Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art. I o deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i3.79i DE,Zf DE SUCHO DE 2001 respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

Art. 4.
Para fins de habilitação ao benefício de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:
Io recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, compro vadamente , a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado; II o número mínimo de vendedores/promotores de venda, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, e/ou com contrato devidamente firmado entre a empresa pleiteante do benefício, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecido o seguinte critério:
a)faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) vendedores/promotores de venda;
b)faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis) vendedores/promotores de venda; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^.lSd DE^DE^^^^O DE 2001
c)faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) vendedores/promotores de venda;
d)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), mínimo de 20 (vinte) vendedores/promotores de venda.
Art. 5.
Para fins de pleitear a renovação da habilitação do benefício, a que se refere o art. 4 o deste Decreto, o contribuinte deverá observar cumulativamente as seguintes condições:
Ique o recolhimento do ICMS no período de vigência deste Decreto deva corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do seu faturamento do período considerado no Termo de Acordo;
IIque o mesmo contribuinte assuma o compromisso de elevar seu faturamento, comprovadamente, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do faturamento do período de vigência considerado no Termo de Acordo.
Parágrafo únicoEntende-se por recolhimento do ICMS o proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:
IICMS-Normal;
IIICMS-Antecipação Tributária;
IIIICMS-Substituição Tributária Própria.
Art. 6.
O benefício de que trata este Decreto não se aplicará:
Iao contribuinte incluído em qualquer das seguintes situações:
a)que estiver irregular perante o CACESE; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9191 DE (Z^DEjf " ^"O DE 2001
b)que estiver comaétmo inscrito em Dívida Ativa do Estado;
c)que for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;
d)que estiver irregular com sua obrigação tributária principal, no que for proveniente dos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;
e)que estiver irregular ou inadimplente com o parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IIàs operações:
a)com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação;
b)com madeiras, veículos e fumo e seus derivados;
c)com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;
d)já contempladas com qualquer benefício fiscal;
e)com farinha de trigo e seus derivados.
Art. 7.
A redução de base de cálculo prevista no art. I o deste Decreto não se aplicará as operações internas com mercadorias:
Idestinadas a consumidor final;
IIsujeitas à alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento); , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO MÁ93SJ DEâTDE^Ç"-^" O DE 2001
IIIsujeitas à antecipação tributária integral.
Art. 8.
A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , e o interessado.
Parágrafo únicoO Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo estabelecerá as condições e procedimentos, bem como o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 03 (três) meses, podendo ser prorrogado a critério da SEF AZ .
Art. 9.
O contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos previstos neste Decreto ficará impedido, durante um período de até os seguintes 06 (seis) meses, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, de voltar a usufruir do benefício de que trata este mesmo Decreto.
Art. 10.
Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordos que vierem a ser firmados.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junh o de 2001.
Art. 12.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, (051ie^%,—GLo de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^ X^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?;/9.?Si DEJb"DE d^^í+O DE 2001 Fernando Soare$Ha Mota Secretário de Estado dq^fazer%da AilgustVPínhéirÓ Machado (cretário-Chefe da Casa Civil C DISPÕE082001 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tóJ$i DEÃ5"DE Ãw-^HO DE 2001 ANEXO ÚNICO Código Atividade Econômica 46.02.01-3 Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros; 46.02.02-1 Comércio atacadista de laticínios; 46.02.05-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos ; 46.02.08-0 Comércio atacadista de produtos alimentícios; 46.02.09-9 Comércio atacadista de produtos alimentícios não especificados e não classificados; 46.03.02-8 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, exceto perfumaria; 46.10.00-8 ^Comércio atacadista de mercadorias em geral. DESPOE08200I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.